terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

TJ nega habeas corpus a traficante de drogas em Santana do Matos

A Câmara Criminal do TJRN julgou e negou o pedido de habeas corpus, movido pela defesa de Cleodon de Barros Dias Neto, julgado em primeira instância pela Comarca de Santana do Matos, município no qual, segundo os autos, o acusado firmou um comércio de tráfico de drogas, cuja prisão foi precedida por investigações da polícia civil, que resultaram no flagrante.

Desta forma, Cleodon de Barros foi julgado, inicialmente, nos autos da Ação Penal n. 0800267-51.2020.8.20.5127, onde se acha incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Segundo o voto na Câmara, que destacou a sentença inicial, se observa a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente ante os laudos provisórios de constatação de substância entorpecente, dos depoimentos prestados quando da lavratura do flagrante e interrogatório do flagranteado, o qual confessou a prática do delito de tráfico de entorpecentes.

"É evidente que a garantia da ordem pública está abalada diante da gravidade concreta do delito em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além da diversificação do tipo de droga apreendido, que possuem um grande poder viciante", enfatiza o voto.

O voto destacou que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consistentes na apreensão de drogas - maconha e cocaína, inclusive porcionadas, comprovantes de transferências bancárias e admissão de posse para uso e venda, "e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diante da forte probabilidade de que solto, retorne ao comércio de entorpecentes que firmou na própria residência, daí justifica-se a necessidade da medida para garantia da ordem pública", completa o relator. Ele também destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de se extrair a periculosidade do agente a partir das circunstâncias em que cometido o delito e a continuidade delituosa, conclui-se pelo risco fundado de que, solto, a despeito de condições subjetivas favoráveis, retorne de forma imediata ao comércio de drogas, violando desta forma a ordem pública.

Fonte - Ascom/TJ-RN

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