A Justiça Comum negou o pedido de reconsideração apresentado pelo presidente da Câmara Municipal de Cerro Corá, Vagton Luiz Silva de França (PSD), e manteve a decisão liminar que suspende os efeitos da eleição para a Mesa Diretora da Casa Legislativa referente ao biênio 2027/2028. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes, da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
O processo foi movido pelo vereador Rodolfo Guedes dos Santos (União Brasil), que contestou a legalidade da convocação e dos trâmites adotados para a realização da sessão eleitoral, ocorrida no dia 8 de outubro de 2026.
A Defesa da Mesa Diretora
No recurso de reconsideração, a presidência do Legislativo argumentou que a convocação havia sido feita individualmente por meio do aplicativo WhatsApp em 6 de outubro de 2026, com antecedência superior a 48 horas. Defendeu ainda que houve ciência prévia por parte do parlamentar, presença de todos os vereadores na sessão e que a alteração do horário da reunião para o período matutino estava amparada por resolução interna. A defesa sustentou também que a votação foi concluída sem prejuízos ao registro de chapas.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que os argumentos e novos documentos apresentados pela autoridade coatora não foram suficientes para anular a liminar previamente concedida.
Pontos destacados
na decisão judicial
- Convocação via WhatsApp sem comprovação de leitura: O juiz apontou que o envio de arquivo por mensagem privada de WhatsApp não comprova a efetiva leitura ou a ciência prévia e inequívoca do parlamentar. Além disso, ressaltou que a Portaria nº 091/2026 só foi oficializada/publicada em 7 de outubro, véspera da eleição.
- Participação sob protesto: O magistrado registrou que o comparecimento e a votação do vereador na sessão não validam eventuais vícios do processo, tendo em vista que sua participação ocorreu sob protesto e com impugnação dos trâmites.
- Divergências de horários e regimento: A decisão destacou incoerências entre os horários previstos em normas regimentais (9h), o horário fixado para a sessão (10h) e o prazo limite para registro de chapas estipulado no ato convocatório (8h), gerando divergências com as regras do procedimento eleitoral.
- Soberania do regimento sobre a maioria: O juiz reforçou que a presença dos nove vereadores ou a aprovação por maioria não convalidam atalhos ou vícios de procedimento. "A maioria parlamentar não tem aptidão para convalidar, por si só, vícios de convocação ou de procedimento que possam comprometer a legitimidade do processo eleitoral interno", frisou o magistrado no texto da decisão.
- Risco de consolidação prévia: A Justiça destacou a necessidade de manter a suspensão preventiva para evitar a consolidação de efeitos institucionais de um pleito cuja legalidade ainda está sendo questionada e analisada.
Próximos Passos
Com o indeferimento do pedido de reconsideração, a liminar segue totalmente mantida. A decisão determinou a intimação do órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Cerro Corá para ciência e, em seguida, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer.