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Carlson Gomes é pré-candidato a prefeito de Currais Novos |
Juiz da 3ª ZE indefere pedido para volta de domicílio eleitoral em Currais Novos
O juiz da 3ª
Zona Eleitoral em Natal, Gustavo Nogueira Fernandes, indeferiu pedido liminar do
advogado Carlson Gomes para anulação da transferência de seu domicílio
eleitoral de Currais Novos para Natal, requerida pela oportunidade de assumir
cargo em comissão na gestão do prefeito da capital, Álvaro Dias (Republicanos).
Nos autos,
Carlson Gomes alegava que de fato a mudança do seu domicílio civil não ocorreu
devido aos fortes vínculos políticos com a cidade de Currais Novos, o que
motivou a requerer nova transferência de retorno ao seu domicílio eleitoral
originário.
Em razão da
previsão legal que estabelece o transcurso de um ano para realização da nova
transferência, segundo os autos, Gomes o requerente almejava a anulação do ato
de transferência realizada para Natal, e assim, se encontrar com seu título
regular até 06 de abril de 2024, no seu domicílio eleitoral originário, em
Currais Novos.
Carlson
Gomes é pré-candidato a prefeito de Currais Novos e necessita estar com seu
título regular no prazo de seis meses antes do pleito eleitoral de outubro
deste ano.
Segundo os
autos, Gomes requer a anulação de um ato jurídico “perfeito e acabado”, qual
seja a transferência eleitoral para o município de Natal, com base no argumento
de que o ato não "cumpriu sua função na época do requerimento
administrativo", em face de haver recebido convite para ser dirigente
partidário na zona eleitoral de origem, conforme documento juntado aos autos.
O juiz
Gustavo Fernandes observou que o ato administrativo já produziu seus efeitos
jurídicos desde a data do requerimento, em 30 de maio de 2023, “posto que não
houve nenhuma impugnação ao requerimento apresentado, tanto é que se encontra
regularmente inscrito como eleitor da 3ª Zona Eleitoral, para cancelar uma
transferência eleitoral revestida de legalidade, ainda que a pedido do próprio
eleitor, que ao ver do juízo eleitoral, compromete a higidez do cadastro
eleitoral e a lisura da representação política”.
Quanto ao
fundamento do pedido, que teve por base a manutenção dos laços políticos e
sociais, havendo inclusive recebido convite para assumir o diretório do Partido
Republicano em Currais Novos, apesar de legítimos, o juiz entendeu que não
superam o óbice legal contida no art. 38, II da Resolução TSE nº 23659/2019:
"A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: apresentação
do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo
domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; transcurso de, pelo
menos, um ano do alistamento ou da última transferência”.
Ao concluir
sua decisão, o juiz Gustavo Fernandes disse que a transferência de domicílio eleitoral é
instituto previsto na norma, “porém há de ser observado o transcurso de um ano
do domicílio eleitoral anterior para que se admita novo requerimento, o que
efetivamente ainda não se operou no caso dos autos”, razão pela qual indeferiu
a medida liminar.