quarta-feira, 20 de março de 2024

Carlson Gomes tenta anulação de transferência de título eleitoral para Natal

Carlson Gomes é pré-candidato a prefeito de Currais Novos

Juiz da 3ª ZE indefere pedido para volta de domicílio eleitoral em Currais Novos

O juiz da 3ª Zona Eleitoral em Natal, Gustavo Nogueira Fernandes, indeferiu pedido liminar do advogado Carlson Gomes para anulação da transferência de seu domicílio eleitoral de Currais Novos para Natal, requerida pela oportunidade de assumir cargo em comissão na gestão do prefeito da capital, Álvaro Dias (Republicanos).

Nos autos, Carlson Gomes alegava que de fato a mudança do seu domicílio civil não ocorreu devido aos fortes vínculos políticos com a cidade de Currais Novos, o que motivou a requerer nova transferência de retorno ao seu domicílio eleitoral originário.

Em razão da previsão legal que estabelece o transcurso de um ano para realização da nova transferência, segundo os autos, Gomes o requerente almejava a anulação do ato de transferência realizada para Natal, e assim, se encontrar com seu título regular até 06 de abril de 2024, no seu domicílio eleitoral originário, em Currais Novos.

Carlson Gomes é pré-candidato a prefeito de Currais Novos e necessita estar com seu título regular no prazo de seis meses antes do pleito eleitoral de outubro deste ano.

Segundo os autos, Gomes requer a anulação de um ato jurídico “perfeito e acabado”, qual seja a transferência eleitoral para o município de Natal, com base no argumento de que o ato não "cumpriu sua função na época do requerimento administrativo", em face de haver recebido convite para ser dirigente partidário na zona eleitoral de origem, conforme documento juntado aos autos.

O juiz Gustavo Fernandes observou que o ato administrativo já produziu seus efeitos jurídicos desde a data do requerimento, em 30 de maio de 2023, “posto que não houve nenhuma impugnação ao requerimento apresentado, tanto é que se encontra regularmente inscrito como eleitor da 3ª Zona Eleitoral, para cancelar uma transferência eleitoral revestida de legalidade, ainda que a pedido do próprio eleitor, que ao ver do juízo eleitoral, compromete a higidez do cadastro eleitoral e a lisura da representação política”.

Quanto ao fundamento do pedido, que teve por base a manutenção dos laços políticos e sociais, havendo inclusive recebido convite para assumir o diretório do Partido Republicano em Currais Novos, apesar de legítimos, o juiz entendeu que não superam o óbice legal contida no art. 38, II da Resolução TSE nº 23659/2019: "A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência”.

Ao concluir sua decisão, o juiz Gustavo Fernandes disse que a  transferência de domicílio eleitoral é instituto previsto na norma, “porém há de ser observado o transcurso de um ano do domicílio eleitoral anterior para que se admita novo requerimento, o que efetivamente ainda não se operou no caso dos autos”, razão pela qual indeferiu a medida liminar.

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