quinta-feira, 1 de outubro de 2020

"Novinho" apresenta liminar para contestar Promotoria Eleitoral

O ex-prefeito Raimundo Marcelino Borges (PSDB) apresentou na contestação ao pedido de impugnação de sua candidatura a prefeito de Cerro Corá nas eleições de 15 de novembro, decisão liminar do juiz da 2ª Vara Cível de Currais Novos, Ricardo Fagundes, suspendendo os efeitos da desaprovação de suas contas pela Câmara Municipal, por ter sido constatado que nos  julgamentos realizados  pela  Casa Legislativa, "houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,  que  como  sabido,  consistem  em  direitos  e  garantias  fundamentais  outorgados  pela Constituição Federal a todo e qualquer cidadão".

Em sua defesa, "Novinho", como é conhecido o ex-prefeito, afirmou que "de plano se identifica que a causa de inelegibilidade invocada pelos Impugnantes seria  a  reprovação,  por meio  de decisão  irrecorrível tomada  pela Câmara Municipal, das contas atinentes ao exercício do cargo de prefeito exercido pelo impugnado, em razão  de  suposta  constatação de  irregularidades  insanáveis  que,  pelo  menos  em  tese, configurariam atos dolosos de improbidade administrativa".

Raimundo M. Borges declarou, contudo, que "para incidir a inelegibilidade decorrente da reprovação das contas, deve coexistir juntamente com a decisão  irrecorrível do  órgão  competente,  a  inexistência  de qualquer pronunciamento  por parte do Poder Judiciário suspendendo a eficácia do julgamento".

Por intermédio das advogadas Laise de Queiroz Costa e Isadora Dantas Isidoro, o ex-prefeito reitera que encontram-se    suspensas    por    meio    de    decisão    oriunda    do    Poder    Judiciário,  restando inegável que   a   suposta   inelegibilidade   invocada pelos Impugnantes encontra-se afastada, de modo que não há como incidir os efeitos práticos que se busca adotarpor meio das impugnações formuladas.Inclusive,  este  tema  encontra-se  plenamente  pacificado  no Tribunal  Superior Eleitoral (TSE).

Por   fim,  diz a peça da defesa: "Verificado   que   os impugnantes não   pleitearam   especificamente nenhum meio de prova que já não trazido aos autos quando do ajuizamento das impugnações, bem  como  pelo  fato  de a  controvérsia da  demanda  consistir  em  matéria  eminentemente de direito já satisfatoriamente posta neste caderno processual, pugna pelo julgamento antecipado".

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