sexta-feira, 23 de outubro de 2020

"Adinho de Birico" recorre ao TRE para garantir candidatura a vereador

Por intermédio do advogado Daniel da Silva Ferreira, o candidato a vereador José Adrimari de Araujo, "Adinho de Birico", interpôs recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra decisão da juíza da 20ª Zona Eleitoral, Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura à Câmara Municipal de Cerro Corá.

"Não  há  como  sustentar-se  a  tese  de  que  o  crime  contra  a ordem  tributária causa  a  inelegibilidade,  visto  que  ele  não  se  encontra  no  rol taxativo do art. 1º, I, e, da Lei nº 64/90 e tal regra não pode ser interpretada extensivamente, por restringir direito fundamental, devendo ser observado ainda que assim não quis olegislador que acontecesse", argumenta a defesa de "Adinho de Birico". 

Segundo a defesa, primeiramente, há que se dizer que há um fato inconteste nos autos, de que o recorrente foi condenando por crime contra a ordem tributária, tendo cumprido a pena desde 21 de julho de 2016. A  dúvida  persiste quanto a  questão do  crime  contra  a  ordem tributária fazer parte ou não do rol taxativo do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90:

“e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida  por  órgão  judicial  colegiado,  desde  a  condenação  até  o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado,o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à  perda  do  cargo  ou  à  inabilitação  para  o  exercício  de  função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7.  de  tráfico  de  entorpecentes  e  drogas  afins,  racismo,  tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual;

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 

Segundo a sentença de mérito, “o crime praticado pelo impugnado enquadra-se  na  hipótese  da  LC  135/10, art.  1º,  I,  e,  1”e “os  crimes  contra  a  ordem  tributária estão inseridos no rol de crimes contra a economia popular”.

Mas note-se que não há um consenso nem nos próprios autos sobre isso.  O parquet,  em  sua  inicial, afirma  tratar-se  de crime contra  o patrimônio  público. Já  na própria sentença, a doutrina citada de Pedro Roberto Decoman o categoriza como crime contra a  administração  pública,  enquanto Rodrigo Lopez  Zílio concorda  com a Juíza,  que seria crime contra a economia popular. Por sua vez, o aresto do TSE citado na decisão o conceitua entre crime contra o patrimônio público e crime contra a administração pública.

Apenas  por  esse  fato  já  se  percebe  a  importância  do  crime encontrar-se nominalmente  previsto na  norma  que  trata  da inelegibilidade, pois  assim  estaria claro  se  havia  intenção  ou  não  do  legislador de destacá-lo  como  causador  de  tal  restrição  ao direito de sufrágio do candidato.

Dois   fatos,   diferentemente do   que   discorre   a sentença,   são indicadores do contrário.

O primeiro diz respeito a existência de uma lei própria que trata dos crimes contra a economia popular (1.521/51), da mesma forma que existe uma lei própria sobre crimes  contra  a  ordem  tributária (8.137/90),  sem que  a  segunda  faça qualquer referência  a primeira. O segundo  ponto  e ainda  mais  relevante,  consiste  no  fato da  Lei 135/90 ter introduzido importantes mudanças a alínea “e”do art. 1º, I, da Lei 64/90, inclusive introduzindo uma gama de novos crimes causadores de inelegibilidade, sem se referir aos crimes contra a ordem tributária, previsto em legislação própria desde 1990, como fez em relação a várias outras espécies, inclusive a economia popular.

Essa afirmação fere o raso argumento de que era impossível que o legislador previsse todos os crimes que causariam inelegibilidade. Foram previstos todos os que se  queria  prever,  seja  da  legislação penal  comum  ou  especial.  Se  os  crimes  contra  a  ordem tributária não estão naquele rol, foi com clara intenção que não causassem inelegibilidade.

É    lição    comezinha que    normas    que    restrinjam direitos, especialmente fundamentais,   como é   o   direito   de   sufrágio,   devem   ser   interpretadas restritivamente.  Resumindo  e  trazendo  para  ocaso  concreto, se  os  crimes  contra  a  ordem tributária  não  estão elencados  no  rol  taxativo  do  art.  1º,  I,  e,  da  Lei  nº  64/90,  não poderá servir como causa de inelegibilidade.

No  julgamento  do  RESPE 21231,  o ministro  Fux,  do  TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, discorrendo sobre a divergência de decisões entre a Justiça Comum e a Justiça Eleitoral, afirmou que “o critério definidor a guiar o equacionamento da controvérsia é a interpretação que maximize o exercício da cidadania passiva”.

Antes disso,  no  mesmo  aresto,  citando  doutrina dele  próprio, assevera o Relator: “Sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorium, como só ocorrer nas impugnações de registrode candidatura, o  magistrado  deve  prestigiar  a  interpretação que potencialize  a  liberdade  fundamental  política  de ser  votado,  e não   o   inverso (FUX, Luiz;   FRAZÃO, CarlosEduardo. Novos paradigmas  do  Direito  Eleitoral.  Belo  Horizonte:  Fórum, 2016,  p. 229).” 

Sobre tal fato, ressalte-se ainda voto do Ministro Gilmar Mendes no AgR-RO  nº    394-77/MS  de  que“as  regras  alusivas  às  causas  de  inelegibilidade  são  de legalidade  estrita,  sendo  vedada  a  interpretação  extensiva  para  alcançar  situações  não contempladas pela norma”.

Ainda a tal respeito, destaque-se decisão do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO sobre o tema específico tratado nos presentes autos:“RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES   SUPLEMENTARES   2013.   PREFEITO. QUITAÇÃO. CRIME  CONTRA  ORDEM  TRIBUTÁRIA.  NÃO  ELENCADO  PELO ART. 1º, INC. I, "E" DA LC 64/90. CRIME DE DESACATO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 1º DA LC 64/90. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SANADA. PROVIMENTO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.1.  Os  crimes  contra  ordem  tributária  não  são  alcançados  por nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, I, "e", da LC 64/90.  2. A condenação por crime de menor potencial ofensivo não enseja inelegibilidade, nos termos do § 4º, do art.1º da LC 64/90.

No   mesmo   sentido,   acórdão   do nosso   vizinho   TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA: “RECURSO  ELEITORAL.  ELEIÇÕES  DE 2012.  CANDIATO  A  VICE PREFEITO.  IMPUGNAÇÃO. PRETENSA  INELEGIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. IRRESIGNAÇÃO.TIPO DE CRIME NÃO ELENCADO PELA LEI DE INELEGIBILIDADE.PROVIMENTO.DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. É de se deferir pedido de registro de candidatura quando não restou    configurada    inelegibilidade    por    delito    contra    a administração pública.”(RECURSO ELEITORAL n 3051, ACÓRDÃO n 1213 de 28/08/2012, Relator(aqwe) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO,Publicação: PSESS -Publicado em Sessão)


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