Voto do desembargador Vivaldo Pinheiro é favorável à prefeita de Cerro Corá (foto - Adriano Abreu) |
Vivaldo Pinheiro disse, ainda, que a referida alegação posta em primeiro grau "não tem o condão de desnaturar a legitimidade das
provas fornecidas pela recorrente ao Órgão Ministerial,
o que autorizaria, em princípio, a suspensividade dos efeitos
decisórios ora deflagrados".
Segundo o voto do desembargador, percebe-se que o Processo Administrativo nº 02010022/2017 que
resultou na contratação questionada, "transporta, em seu
bojo, todo o rito legal exigido para a aquisição por
dispensa, a começar pela solicitação da despesa
pretendida, com a cotação dos preços referentes
ao combustível e declaração do saldo solicitado,
conforme adequação orçamentária e
financeira".
Nos autos consta, ainda que o parecer jurídico destaca, por sinal,
que o valor que seria contratado encontrava-se inserido no limite
legal de contratação por dispensa, nos termos do art.
24 da Lei de Licitações, com o respectivo termo de
autorização e extrato devidamente publicados, além
das notas de pré-empenho e empenho demonstrando a viabilidade
orçamentária, e por fim, as notas fiscais emitidas pela
empresa contratada com as respectivas certidões de
regularidade fiscal e trabalhista.