Decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantém a prefeita de Cerro Corá, Maria das Graças Oliveira (PSD), no exercício da chefia do Poder Executivo do município, confirmando liminar anteriormente concedida a ela pelo desembargador Vivaldo Pinheiro, que preside aquela Câmara. O juízo de primeira instância em Currais Novos, havia determinado o afastamento da prefeita por 180 dias, com a acusação de que ela tinha fraudado licitação para a compra de combustíveis no valor de R$ 3 mil, já no primeiro mês de sua gestão, em janeiro de 2017.
A 3ª Câmara do TJ-RN decidiu pela permanência de Graça Oliveira no cargo de prefeita em sessão virtual datada da manhã da terça-feira (21), tendo a publicação do acórdão ocorrido ontem, no PJe - processo judicial eletrônico. O entendimento da instância superior é que a alegada falsidade da documentação apresentada pela prefeita, revelando-se como uma possível “montagem de procedimentos administrativos”, deveria ter sido comprovada via perícia, "o que não se demonstrou ao exame da contenda".
No voto, o relator dos autos, desembargador Vivaldo Pinheiro, também disse que o processo administrativo que resultou na contratação questionada, transporta todo o rito legal exigido para a aquisição por dispensa, a começar pela solicitação da despesa pretendida, com a cotação dos preços referentes ao combustível e declaração do saldo solicitado, conforme adequação orçamentária e financeira.
Nos autos, ainda consta parecer jurídico, o qual destaca que o valor que seria contratado encontrava-se inserido no limite legal de contratação por dispensa, nos termos do art. 24 da Lei de Licitações, com o respectivo termo de autorização e extrato devidamente publicados, além das notas de pré-empenho e empenho demonstrando a viabilidade orçamentária, e por fim, as notas fiscais emitidas pela empresa contratada com as respectivas certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
Diz ainda o relator: "Oportuno ressaltar que a própria representante ministerial, em 2º grau, entendeu que não estariam demonstrados os indícios efetivos de interferência da recorrente", diz o relator dos autos, levando em conta que em ação civil pública proposta com base na improbidade administrativa de Prefeito Municipal e do Procurador-Geral do Município, o afastamento destes dos cargos somente é possível mediante a existência de indício ou prova efetiva de que o demandado esteja prejudicando a instrução processual (art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92).
Segundo o acórdão, "também não subsiste a tese de deficiência de instrução do recurso em decorrência da juntada das peças essenciais por cópia digital, o que, além de estar legitimado pelo art. 365, inciso VI, do CPC, não teve a autenticidade arguida pela parte contrária".
A 3ª Câmara do TJ-RN decidiu pela permanência de Graça Oliveira no cargo de prefeita em sessão virtual datada da manhã da terça-feira (21), tendo a publicação do acórdão ocorrido ontem, no PJe - processo judicial eletrônico. O entendimento da instância superior é que a alegada falsidade da documentação apresentada pela prefeita, revelando-se como uma possível “montagem de procedimentos administrativos”, deveria ter sido comprovada via perícia, "o que não se demonstrou ao exame da contenda".
No voto, o relator dos autos, desembargador Vivaldo Pinheiro, também disse que o processo administrativo que resultou na contratação questionada, transporta todo o rito legal exigido para a aquisição por dispensa, a começar pela solicitação da despesa pretendida, com a cotação dos preços referentes ao combustível e declaração do saldo solicitado, conforme adequação orçamentária e financeira.
Nos autos, ainda consta parecer jurídico, o qual destaca que o valor que seria contratado encontrava-se inserido no limite legal de contratação por dispensa, nos termos do art. 24 da Lei de Licitações, com o respectivo termo de autorização e extrato devidamente publicados, além das notas de pré-empenho e empenho demonstrando a viabilidade orçamentária, e por fim, as notas fiscais emitidas pela empresa contratada com as respectivas certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
Diz ainda o relator: "Oportuno ressaltar que a própria representante ministerial, em 2º grau, entendeu que não estariam demonstrados os indícios efetivos de interferência da recorrente", diz o relator dos autos, levando em conta que em ação civil pública proposta com base na improbidade administrativa de Prefeito Municipal e do Procurador-Geral do Município, o afastamento destes dos cargos somente é possível mediante a existência de indício ou prova efetiva de que o demandado esteja prejudicando a instrução processual (art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92).
Segundo o acórdão, "também não subsiste a tese de deficiência de instrução do recurso em decorrência da juntada das peças essenciais por cópia digital, o que, além de estar legitimado pelo art. 365, inciso VI, do CPC, não teve a autenticidade arguida pela parte contrária".
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