DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Raimundo Marcelino Borges, qualificado nos autos, em face de ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, o Vereador Rodolfo Guedes dos Santos, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, representada pelo seu Presidente, o Vereador Rodolfo Guedes dos Santos e pela Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, a Vereadora Maria das Graças dos Santos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzido na peça inaugural.
Foi
determinada a notificação da autoridade coatora para manifestar-se em
relação ao pleito liminar, tendo sido apresentada manifestações de ID’s
59555954 e 59971215.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cinge-se
o mérito desta decisão em averiguar se os requisitos exigidos para a
concessão de medida liminar encontram-se caracterizados.
É
por demais consabido que, para a concessão de liminar o julgador deve
se ater a dois requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de
Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutros
termos, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da
medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na
plausibilidade do direito pleiteado e no perigo decorrente da demora no
atendimento à solicitação jurisdicional da parte.
Na
hipótese dos autos, observo que o impetrante requer a suspensão dos
efeitos dos Decretos Legislativos nº 04/2020 (referente à prestação de
contas do ano de 2009), 05/2020 (referente à prestação de contas do ano
de 2012), alegando que o procedimento que culminaram nos atos
impugnados, foi submetido à votação em plenário da Câmara Municipal ao
arrepio dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal.
Importa
considerar, que a questão de direito subjacente ao pedido liminar,
evoca a aplicação do princípio da separação ou tripartição de poderes,
norma basilar da República Brasileira, presente como princípio
fundamental na Constituição Federal de 1988 e replicado na Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que toma-se por premissa da
presente decisão a norma da tripartição que impõe que os Poderes sejam
independentes e harmônicos entre si, cabendo ao Judiciário uma análise,
não de mérito, mas de legalidade e razoabilidade dos atos praticados
pelos demais Poderes.
Assim,
cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade do
julgamento das contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, zelar
para que este ato na condição de processo administrativo submeta-se à
obediência das formalidades legais inerentes ao devido processo
legislativo e demais preceitos constitucionalmente estabelecidos ao
exercício amplo do contraditório e da ampla defesa pelos litigantes.
Dito
isto e partindo para o caso dos autos, fica desde logo afasta a
alegação da autoridade coatora que a instrução do processo com os
consequentes meios de defesa e recursos seriam restritos ao âmbito do
Tribunal de Contas, eis que suficientemente demonstrado que o julgamento
possui natureza administrativa e submete-se aos ditames constitucionais
inerentes ao processo administrativo.
Nesse
sentido, entendo que assiste razão o impetrante quanto ao pleito
liminar, eis que não obstante tenha sido o impetrante notificado acerca
da deliberação do ato de julgamento das suas contas, restou demonstrado,
neste momento processual, que não foi o impetrante cientificado de
todos os atos procedimentais do referido processo administrativo.
Com
efeito, conforme alegações fáticas constantes na exordial, assim como
documentos anexos, não houve a notificação do impetrante acerca de
reuniões, em especial, para participação do ato que culminou na
inquirição dos contadores acerca do conteúdo do parecer do Tribunal de
Contas do exercício financeiro de 2009, além de não ter acesso ao teor
das declarações prestadas, o que, por si só, implica evidente violação
aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da
publicidade em sua plenitude.
Como
se isso não bastasse, o impetrante ainda trouxe aos autos elementos que
indicam que não houve obediência às etapas processuais, eis que não
houve publicação prévia dos seus atos no Diário oficial, o que evidencia
nítida violação à publicidade do processo legislativo, fator que
reforça a probabilidade do direito vindicado.
Ademais,
o risco da demora está presente na medida em que o impetrante alega ser
pré-candidato a prefeito com exíguo espaço de tempo para registro de
sua candidatura, que poderá ser obstada em razão dos efeitos dos atos
ora impugnados.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA,
para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº
04/2020 (referente à prestação de contas do ano de 2009), 05/2020
(referente à prestação de contas do ano de 2012).
Notifique-se
a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma
do art. 7°, inciso I, da Lei n.° 12.016/09.
Dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.° 12.016/09.
Encerrado
tal prazo, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público para manifestação também no prazo de 10 (dez) dias.
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