quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Conheçam a liminar favorável a Novinho


                          DECISÃO                              


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Raimundo Marcelino Borges, qualificado nos autos, em face de ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, o Vereador Rodolfo Guedes dos Santos, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, representada pelo seu Presidente, o Vereador Rodolfo Guedes dos Santos e pela Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, a Vereadora Maria das Graças dos Santos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzido na peça inaugural.
Foi determinada a notificação da autoridade coatora para manifestar-se em relação ao pleito liminar, tendo sido apresentada manifestações de ID’s 59555954 e 59971215.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cinge-se o mérito desta decisão em averiguar se os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar encontram-se caracterizados.
É por demais consabido que, para a concessão de liminar o julgador deve se ater a dois requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutros termos, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na plausibilidade do direito pleiteado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da parte.
Na hipótese dos autos, observo que o impetrante requer a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº 04/2020 (referente à prestação de contas do ano de 2009), 05/2020 (referente à prestação de contas do ano de 2012), alegando que o procedimento que culminaram nos atos impugnados, foi submetido à votação em plenário da Câmara Municipal ao arrepio dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Importa considerar, que a questão de direito subjacente ao pedido liminar, evoca a aplicação do princípio da separação ou tripartição de poderes, norma basilar da República Brasileira, presente como princípio fundamental na Constituição Federal de 1988 e replicado na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que toma-se por premissa da presente decisão a norma da tripartição que impõe que os Poderes sejam independentes e harmônicos entre si, cabendo ao Judiciário uma análise, não de mérito, mas de legalidade e razoabilidade dos atos praticados pelos demais Poderes.
Assim, cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade do julgamento das contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, zelar para que este ato na condição de processo administrativo submeta-se à obediência das formalidades legais inerentes ao devido processo legislativo e demais preceitos constitucionalmente estabelecidos ao exercício amplo do contraditório e da ampla defesa pelos litigantes.
Dito isto e partindo para o caso dos autos, fica desde logo afasta a alegação da autoridade coatora que a instrução do processo com os consequentes meios de defesa e recursos seriam restritos ao âmbito do Tribunal de Contas, eis que suficientemente demonstrado que o julgamento possui natureza administrativa e submete-se aos ditames constitucionais inerentes ao processo administrativo.
Nesse sentido, entendo que assiste razão o impetrante quanto ao pleito liminar, eis que não obstante tenha sido o impetrante notificado acerca da deliberação do ato de julgamento das suas contas, restou demonstrado, neste momento processual, que não foi o impetrante cientificado de todos os atos procedimentais do referido processo administrativo.
Com efeito, conforme alegações fáticas constantes na exordial, assim como documentos anexos, não houve a notificação do impetrante acerca de reuniões, em especial, para participação do ato que culminou na inquirição dos contadores acerca do conteúdo do parecer do Tribunal de Contas do exercício financeiro de 2009, além de não ter acesso ao teor das declarações prestadas, o que, por si só, implica evidente violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da publicidade em sua plenitude.  
Como se isso não bastasse, o impetrante ainda trouxe aos autos elementos que indicam que não houve obediência às etapas processuais, eis que não houve publicação prévia dos seus atos no Diário oficial, o que evidencia nítida violação à publicidade do processo legislativo, fator que reforça a probabilidade do direito vindicado.
Ademais, o risco da demora está presente na medida em que o impetrante alega ser pré-candidato a prefeito com exíguo espaço de tempo para registro de sua candidatura, que poderá ser obstada em razão dos efeitos dos atos ora impugnados.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº 04/2020 (referente à prestação de contas do ano de 2009), 05/2020 (referente à prestação de contas do ano de 2012).
Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do art. 7°, inciso I, da Lei n.° 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.° 12.016/09.
Encerrado tal prazo, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação também no prazo de 10 (dez) dias.

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