1 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas
noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e
eventos festivos no período dos festejos da Padroeira Nossa Senhora Santana
abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por
intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais
de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e
adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião),
em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal
finalidade;
2 - Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação
dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou
responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou
tutela;
3 - Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua
autenticidade, o acesso não deve ser permitido;
4 - Estando a criança ou adolescente com idade inferior à prevista
nesta Portaria acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá
ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos
ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local
desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva;
5 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas
noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e
eventos abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas,
bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas
alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público,
cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;
6 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas
noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e
eventos abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas,
bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas
alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus
estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e
acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime
tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;
7 - Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida
alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a
apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido
nos itens 5 e 6 desta Recomendação;
8 - Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim
como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e órgãos de
segurança pública aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos
abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de
fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas nas Portarias
Judiciais, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem
sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio
que se fizerem necessários;
9 - Que sejam afixadas em local visível, para orientação e
conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de
crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus
estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também
recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda
que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos
documentos, em caráter preventivo.
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