A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve condenação ao Município de
Cerro Corá, determinando o pagamento de indenização em razão do atropelamento e morte da adolescente de
14 anos, Kamila da Silva Rodrigues, pelo ônibus escolar que a transportava para casa, em maio de 2018.
Relatos testemunhais indicam que a vítima ficou em pé no transporte
escolar municipal durante certa parte do percurso. Nesse momento o
veículo "fez uma curva acentuada, arremessando a menor para fora das
suas dependências, uma vez que porta de entrada estava quebrada". Em
seguida, houve o atropelamento da adolescente, gerando sua morte por
traumatismo craniano.
No processo originário da 2ª Vara de Currais Novos, foi estabelecida a
indenização no valor R$ 250.000,00 pelos danos morais causados à
família; além de"pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo,
desde a data do óbito da adolescente, até a data em que esta completaria
25 anos"; devendo este mesmo valor ser "reduzido a 1/3, até o dia em
que a vítima completaria 65 anos".
Ao analisar o recurso interposto, o relator do acordão, desembargador
Dilermando Mota, destacou inicialmente que restou plenamente comprovado
como causa determinante para o evento danoso "a má condição em que se
encontrava o ônibus escolar", não podendo ser levantado, portanto, o
argumento de "ausência de nexo causal entre a conduta ilícita praticada
pelo Município demandado e os danos suportados pela parte demandante".
Além disso, o magistrado ressaltou que a vistoria realizada no ônibus
dois meses antes do acidente, evidencia também que o veículo "envolvido
no evento fatídico não estava apto para trafegar, exatamente porque
estava com a porta quebrada e com extintor vencido".
Em seguida, o magistrado fez referência à Constituição Federal e ao
Código Civil os quais impõem a obrigação de reparação de danos causados a
outrem em decorrência de ato ilícito. Nesse sentido, o magistrado
trouxe o artigo 37 da CF, o qual prevê que "pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadora de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros".
Já em relação aos valores estipulados na indenização, o desembargador
considerou "a gravidade da ofensa, em sintonia com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade", estando também "alinhado ao que
vem sendo arbitrado pelos Tribunais Superiores", para manter as quantias
estabelecidas na sentença originária de primeiro grau quanto aos danos
morais e à pensão decorrentes da morte da vítima.
Com informações da Ascom/TJ