terça-feira, 17 de setembro de 2024

Crise interna leva à substitução de candidata à vereadora do PSB

Partido alega declaração de voto para Santos Capote em prejuízo de outros candidatos

Maria das Vitórias

O diretório municipal do PSB pediu substituição da candidatura à vereadora da agricultora de Maria das Vitórias de Araújo Silva, 28 anos, na 20a. Zona Eleitoral, em Currais Novos. Em seu lugar, o partido que integra a coligação oposicionista em Cerro Corá indicou como substituta a agricultora Maria de Fátima Oliveira, "Fatinha Davi".

O PSB postulou a exclusão da candidata Maria das Vitórias e sua consequente substituição pela candidata Maria de Fátima Oliveira, para fins de manter a proporção da cota de gênero, sob a justificativa de que “em 26 de agosto um áudio com a voz da candidata chegou ao conhecimento da direção partidária, onde a candidata respondia questionário (possível pesquisa) e declara claramente  ‘se a eleição fosse hoje’ votaria em ‘Santos Capote', também  candidato a vereador pelo PSB".

Nesse sentido, consta no parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), que o partido chamou ambos os candidatos para esclarecer que "não iria concordar com candidaturas fictícias, até porque, as consequências atrairiam prejuízos para todos os candidatos da legenda”.

Segundo consta no parecer do promotor eleitoral Yves Castro de Albuquerque, “ficou acordado que a candidata desistiria da candidatura, ficando livre para a escolha de seus candidatos a partir de então. Foi entregue ao partido uma via da petição formulada ao juízo eleitoral, oportunidade em que Maria das Vitorias se comprometeu a proceder pessoal mente todos os tramites perante a justiça especializada, mas não havendo providenciado seu pedido de renúncia de acordo, o partido se reuniu extraordinariamente em 28 de agosto e decidiu pedir a exclusão da candidata, indicando em seu lugar Maria de Fátima Oliveira para fins de mandar a proporção regular das cotas de gênero".

O promotor Yves Albuquerque entendendo que o partido político " detém competência legal para adequar os percentuais mínimos e máximos de cada sexo das suas candidaturas, nos termos do art. 10, §3º da Lei nº 9504/97, bem como zelar pelo respeito aos referidos percentuais pelos candidatos filia dos e indicados à votação, visando coibir a prática de eventuais candidaturas fictas e possíveis fraudes eleitorais". 

Além disso, afirma Albuquerque, "é assente na jurisprudência que o ato de exclusão de pessoa anteriormente escolhida em convenção partidária para se adequar aos percentuais mínimo e máximo de candidaturas de cada gênero é matéria interna corporis, adstrita ao partido, não apreciável pela Justice Eleitoral".

Nenhum comentário: