A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti declarou extinta a punibilidade contra o cerrocoraense Francisco Canindé Alves de Lima, que é cambista de jogo do bicho em Cerro Corá e teria sido denunciado por crime de calúnia contra a prefeita Maria das Graças de Oliveira (PSD). Analisando-se os autos, segundo a sentença judicial, verificou-se que "se operou a decadência do direito de queixa da suposta vítima em relação ao crime".
Com efeito, diz a sentença da juiza Maria Nadja Cavalcanti, o prazo de decadência é de seis meses para oferecimento de queixa-crime, contados da data em que o ofendido, ou seu representante legal, tomar ciência da autoria delitiva: "Assim, nos crimes de ação penal privada, o termo inicial do prazo de decadência é o dia em que o ofendido veio a saber, inequivocamente, quem foi o autor do delito".
Nos autos consta, que, "ainda em se tratando de ação penal privada, a petição deve ser instruída ainda com procuração concedendo poderes específicos para o ajuizamento da peça pelo advogado, sendo isto requisito essencial para o feito e sem o qual também se opera a decadência".
No caso dos autos, verifica-se que tal ciência da autoria ocorreu em 04 de setembro de 2018, conforme narrativa do boletim de ocorrência na Policia. Porém, a parte autora, a prefeita Graça Oliveira, não cuidou em formular queixa-crime e anexar procuração com poderes específicos.
Também diz a sentença, que dessa forma, "verifica-se que o prazo de decadência atingiu o seu termo, mantendo-se a parte querelante inerte". A juíza salientou, ainda, que o prazo decadencial não se suspende, não se interrompe e nem se prorroga.
Com efeito, diz a sentença da juiza Maria Nadja Cavalcanti, o prazo de decadência é de seis meses para oferecimento de queixa-crime, contados da data em que o ofendido, ou seu representante legal, tomar ciência da autoria delitiva: "Assim, nos crimes de ação penal privada, o termo inicial do prazo de decadência é o dia em que o ofendido veio a saber, inequivocamente, quem foi o autor do delito".
Nos autos consta, que, "ainda em se tratando de ação penal privada, a petição deve ser instruída ainda com procuração concedendo poderes específicos para o ajuizamento da peça pelo advogado, sendo isto requisito essencial para o feito e sem o qual também se opera a decadência".
No caso dos autos, verifica-se que tal ciência da autoria ocorreu em 04 de setembro de 2018, conforme narrativa do boletim de ocorrência na Policia. Porém, a parte autora, a prefeita Graça Oliveira, não cuidou em formular queixa-crime e anexar procuração com poderes específicos.
Também diz a sentença, que dessa forma, "verifica-se que o prazo de decadência atingiu o seu termo, mantendo-se a parte querelante inerte". A juíza salientou, ainda, que o prazo decadencial não se suspende, não se interrompe e nem se prorroga.
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