Em julgamento de agravo de instrumento a 3a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou pedido de liminar concedido em julho de 2018 à prefeita de Cerro Corá, Maria das Graças Oliveira (PSD), que a mantinha na chefia do Executivo do município desde aquela data.
Na decisão da 3a. Câmara do TJ publicada no "Diário Oficial" eletrônico do Poder Judiciário do sábado (2), o voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, é no sentido de que a prefeita permaneça no cargo, mas mantém a indisponibilidade de seus bens, conforme decisão de primeira instância ocorrida no fim de junho de 2018, até o julgamento final do mérito.
O Ministério Público denunciou a prefeita Graça Oliveira por prática de improbidade administra, a partir de provocação dos vereadores de oposição, que a acusavam de contratar imóvel de uma correligionária sem licitação, logo após sua posse, em janeiro de 2017.
Durante o julgamento dos autos, na
manhã da terça-feira (28/04), o desembargador Vivaldo Pinheiro expôs que, no caso concreto a própria prefeita "reconheceu expressamente a ocorrência de falhas no início de sua gestão, quanto ao suposto procedimento licitatório, mas que mesmo assim teria apresentado cópia do procedimento investigado, não tendo incorrido em ato ímprobo".
Pinheiro ainda disse o seguinte: "O que se colhe dos autos é que houve uma contratação direta que precisa ser investigada, de acordo com os elementos já colhidos e/ou por colher pelo Ministério Público, devendo, por cautela, ser mantido o bloqueio do bens e a suspensão do pagamento suspeito".
Como aduziu anteriormente, na liminar, Pinheiro verificou "a não ocorrência de prejuízo insanável" à chefe do Executivo, "até porque restou resguardada sua remuneração, tendo a indisponibilidade apenas atingido patamar referente ao valor que teria sido indevidamente pago, como decorrência de um possível contrato dotado de nulidade (R$ 9.600,00)".
O desembargador declarou nos autos que "a integridade do patrimônio público e do processo estão assegurados, não tendo a gestora, a meu juízo, o condão de influenciar na produção das provas neste momento, o que autorizaria a suspensividade dos efeitos decisórios deflagrados na origem quanto a este tema".
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