Em sua decisão, o desembargador Vivaldo Pinheiro, pondera que, em
princípio, o que se colhe dos autos “é que houve uma contratação direta
que precisa ser investigada, de acordo com os elementos já colhidos e/ou
por colher pelo Ministério Público, devendo, por cautela, ser mantido o
bloqueio do bens e a suspensão do pagamento suspeito”.
Por outro lado, não entendeu que a permanência da agravante no exercício do cargo poderia obstruir a instrução processual e probatória, de modo a prejudicar a apuração dos fatos investigados e que conduzem a Ação de Improbidade em trâmite.
Diz ainda o despacho do desembargador: “A integridade do patrimônio público e do processo estão assegurados, não tendo a gestora, a meu juízo, o condão de influenciar na produção das provas neste momento, o que autorizaria a suspensividade dos efeitos decisórios deflagrados na origem quanto a este tema”.
O desembargador Vivaldo Pinheiro ressalta que a decretação do afastamento cautelar nesses moldes só pode ser adotada em última hipótese e dentro de um caráter objetivo de excepcionalidade, “mediante fatos incontroversos e condicionada a existência de provas de que a autoridade estaria criando obstáculos para a instrução processual, fato que não se verifica ao exame do caderno recursal”, conforme diz a decisão.
O relator aponta ainda a existência do perigo da demora na continuidade do afastamento, “posto que o afastamento impede que a recorrente exerça o cargo para o qual fora eleita pelo voto direto dos cidadãos do seu município, sendo excessiva a decisão que o determinou por prazo indeterminado, sem qualquer previsão quanto ao término do processo, sendo certo que sua manutenção poderia implicar em perdas reais ou de difícil reparação à agravante”, destaca o membro do TJRN.
Quanto à indisponibilidade dos bens, o relator do Agravo entendeu não haver prejuízo insanável à agravante, “até porque restou resguardada sua remuneração, tendo a indisponibilidade apenas atingido patamar referente ao valor que teria sido indevidamente pago, como decorrência de um possível contrato dotado de nulidade (R$ 9.600,00)”.
Por outro lado, não entendeu que a permanência da agravante no exercício do cargo poderia obstruir a instrução processual e probatória, de modo a prejudicar a apuração dos fatos investigados e que conduzem a Ação de Improbidade em trâmite.
Diz ainda o despacho do desembargador: “A integridade do patrimônio público e do processo estão assegurados, não tendo a gestora, a meu juízo, o condão de influenciar na produção das provas neste momento, o que autorizaria a suspensividade dos efeitos decisórios deflagrados na origem quanto a este tema”.
O desembargador Vivaldo Pinheiro ressalta que a decretação do afastamento cautelar nesses moldes só pode ser adotada em última hipótese e dentro de um caráter objetivo de excepcionalidade, “mediante fatos incontroversos e condicionada a existência de provas de que a autoridade estaria criando obstáculos para a instrução processual, fato que não se verifica ao exame do caderno recursal”, conforme diz a decisão.
O relator aponta ainda a existência do perigo da demora na continuidade do afastamento, “posto que o afastamento impede que a recorrente exerça o cargo para o qual fora eleita pelo voto direto dos cidadãos do seu município, sendo excessiva a decisão que o determinou por prazo indeterminado, sem qualquer previsão quanto ao término do processo, sendo certo que sua manutenção poderia implicar em perdas reais ou de difícil reparação à agravante”, destaca o membro do TJRN.
Quanto à indisponibilidade dos bens, o relator do Agravo entendeu não haver prejuízo insanável à agravante, “até porque restou resguardada sua remuneração, tendo a indisponibilidade apenas atingido patamar referente ao valor que teria sido indevidamente pago, como decorrência de um possível contrato dotado de nulidade (R$ 9.600,00)”.
Fonte - Ascom/TJ
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