O desembargador Amilcar Maia indeferiu o pedido de liminar do municipio de Cerro Corá contra o governo do Estado e a Empresa de Promoção Turística S/A (Emprotur), a fim de que fosse liberada uma emenda parlamentar do deputado Galeno Torquato (PSD), no valor de R$ 100 mil, como parte dos investimentos do 16º Festival de Inverno que ocorrerá dias 17, 18 e 19 de agosto e que havia sido adiado do primeiro fim de semana do mesmo mês, porque os técnicos do governo enviaram os recursos para a Secretaria Municipal de Saúde, ao invés da verba cair na contra da Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo, conforme o convênio 008/2018 datado de 20 de junho de 2018.
Acontece que em 6 de julho, às vésperas de encerrado o prazo previsto na legislação eleitoral para a transferência de recursos financeiros aos municípios, foi dada a primeira ordem bancária no valor de R$ 20 mil. Mas, segundo os autos, ocorreu que por flagrante erro de digitação por parte da Emprotur, a ordem bancária em favor do Município autor, foi realizada em CNPJ diverso do informado no termo de convênio/cooperação objeto, o que fez com que a ordem realizada fosse devidamente devolvida pelo banco receptor dos valores.
Segundo os autos, a prefeita Maria das Graças Oliveira questionou o ocorrido, já que até o dia 10/07/2018 nada tinha compensado nas contas da municipalidade relativo ao convênio pactuado, foi informada do equívoco na digitação do CNPJ do município, bem como, devido ao período eleitoral, sobre a impossibilidade de efetuar o restante do repasse do valor conveniado nos termos do art. 73, inciso VI, alínea “a” da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, tendo os demandados afirmado que o valor pactuado iria ser novamente adimplido após o período eleitoral;
De acordo com os autos, "para total desespero não só da representante do município autor, mas de todos que estão envolvidos direta e indiretamente na realização do 16º Festival de Inverno, que diante da total irresponsabilidade do Governo do Estado, neste ato representado pela empresa Emprotur, se vê na iminência de amargar imensurável prejuízo em ter que arcar sozinho com todos os compromissos financeiros decorrentes da realização do objeto do convênio pactuado (se é que terá como arcar), ou deixar de realizar um evento já consolidado e esperado por todos".
Na decisão que indeferiu o pedido de liminar, o desembargador Amilcar Maia considerou que nos três meses que antecedem o pleito, é proibido swe realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
E afirma Amilcar Maia: "A existência do mencionado óbice se justifica, como se extrai da sua própria redação, na vontade do legislador em coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitando o indesejável desequilíbrio nas eleições".
O desembargador chamou a atenção para o fato de que no caso, "o módico lapso temporal entre a data da celebração do convênio, firmado em 20 de junho de 2018 e a data limite para a realização de transferências voluntárias, proibidas a partir de 07 de julho de 2018, demonstra, no mínimo, uma falta de planejamento na elaboração do evento ou do convênio'.
Assim sendo, o desembargador Amilcar Maia determinou, ainda, o prazo de 15 dias a Emproturn e em 30 dias o Estado se manifestem sobre o fato a a fim de que seja julgado o mérito da ação movida pelo município.
Acontece que em 6 de julho, às vésperas de encerrado o prazo previsto na legislação eleitoral para a transferência de recursos financeiros aos municípios, foi dada a primeira ordem bancária no valor de R$ 20 mil. Mas, segundo os autos, ocorreu que por flagrante erro de digitação por parte da Emprotur, a ordem bancária em favor do Município autor, foi realizada em CNPJ diverso do informado no termo de convênio/cooperação objeto, o que fez com que a ordem realizada fosse devidamente devolvida pelo banco receptor dos valores.
Segundo os autos, a prefeita Maria das Graças Oliveira questionou o ocorrido, já que até o dia 10/07/2018 nada tinha compensado nas contas da municipalidade relativo ao convênio pactuado, foi informada do equívoco na digitação do CNPJ do município, bem como, devido ao período eleitoral, sobre a impossibilidade de efetuar o restante do repasse do valor conveniado nos termos do art. 73, inciso VI, alínea “a” da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, tendo os demandados afirmado que o valor pactuado iria ser novamente adimplido após o período eleitoral;
De acordo com os autos, "para total desespero não só da representante do município autor, mas de todos que estão envolvidos direta e indiretamente na realização do 16º Festival de Inverno, que diante da total irresponsabilidade do Governo do Estado, neste ato representado pela empresa Emprotur, se vê na iminência de amargar imensurável prejuízo em ter que arcar sozinho com todos os compromissos financeiros decorrentes da realização do objeto do convênio pactuado (se é que terá como arcar), ou deixar de realizar um evento já consolidado e esperado por todos".
Na decisão que indeferiu o pedido de liminar, o desembargador Amilcar Maia considerou que nos três meses que antecedem o pleito, é proibido swe realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
E afirma Amilcar Maia: "A existência do mencionado óbice se justifica, como se extrai da sua própria redação, na vontade do legislador em coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitando o indesejável desequilíbrio nas eleições".
O desembargador chamou a atenção para o fato de que no caso, "o módico lapso temporal entre a data da celebração do convênio, firmado em 20 de junho de 2018 e a data limite para a realização de transferências voluntárias, proibidas a partir de 07 de julho de 2018, demonstra, no mínimo, uma falta de planejamento na elaboração do evento ou do convênio'.
Assim sendo, o desembargador Amilcar Maia determinou, ainda, o prazo de 15 dias a Emproturn e em 30 dias o Estado se manifestem sobre o fato a a fim de que seja julgado o mérito da ação movida pelo município.
Um comentário:
Os eleitores que voataram nessa administração incompetente deveriam pedir esclarecimentos à Sra. Prefeita Graça (eu acho é Graça) para explicar tamanha incompetência.
Agora irá deixar os comerciantes cerrocoraenses amargando prejuízos tamanhos.
Me admira o jurídico da prefeitura não recorrer as instâncias superiores.
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