A Câmara Municipal de Lagoa Nova está entre as sete casas legislativas, no interior, que por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), não devem realizar pagamentos dos vencimentos dos vereadores acima do teto constitucional e de parcela de parcela
indenizatória por sessão extraordinária, além de não realizar o aumento
de subsídio no curso da legislatura.
A medida foi determinada pela Primeira Câmara da Corte de Contas após
o voto da conselheira Adélia Sales e é relativa, ainda, aos municípios
de Acari, Bento Fernandes, Bom Jesus, Goianinha, Montanhas e
Paraná. O TCE definiu o prazo de dez dias par que os presidentes das Câmaras
Municipais comprovem o cumprimento da determinação. Também foi expedido mandado de citação para elesm querendo, apresentarem suas razões de
defesa.
Segundo a relatora Adélia Sales, a questão do subsídio do Presidente de Câmara acima do teto
constitucional, por exemplo, foi averiguada nos municípios de Bento
Fernandes, Lagoa Nova e Paraná. De acordo com a Constituição, o limite
máximo da remuneração dos Edis não poderia ultrapassar 20% do subsídio
dos parlamentares estaduais. “Neste sentido e considerando a legislação
estadual atualmente em vigência que estabeleceu os subsídios dos
Deputados Estaduais, o supracitado percentual de 20% corresponde a R$
5.064,45. Entretanto, a Câmara Municipal de Bento Fernandes editou lei
fixando a remuneração do Presidente da Câmara em R$ 6.600,00, de forma
que se revela uma potencial lesão ao erário no importe mensal total de
R$ 1.535,55 ou de R$ 73.706,40, se considerarmos o período de uma
legislatura de 48 meses”, ressaltou.
Com relação à remuneração dos vereadores informou que, atualmente, o
subsidio é fixado na legislatura anterior, conforme explicita o art. 29,
VI, da CF. Assim, verifica-se a incompatibilidade da revisão anual – e
não ao final de cada legislatura anterior -, evidenciando
inconstitucionalidade do texto legislativo municipal. Já o pagamento de
parcela indenizatória aos vereadores no caso de comparecimento de sessão
extraordinária, observou-se que se tratava de parcela conhecida por
“jeton”, cujo pagamento passou a ser vedado após a edição da Emenda
Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006.
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