Na sessão da Corte Eleitoral da tarde de ontem (17), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte negou, por maioria, seguimento a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juízo Eleitoral da 20ª Zona, que negou pedido do MPE em representação ofertada em razão de doações irregulares de campanha, no valor excedente de R$ 4.840,03, ao comitê da então candidata à prefeitura de Cerro-Corá Ana Maria da Silva nas eleições de 2008.
O juízo de primeira instância entendeu que como o artigo 23 da Lei 9.504/97 ganhou nova redação com a Lei n.º 12.034/2009, e a partir de então não há punição com multa para quem fizer doações de bens estimáveis em dinheiro até o limite de R$ 50 mil, a conduta do doador não seria ilícita, já que no caso deveria retroagir a lei mais benéfica.
O relator do processo, juiz Nilo Ferreira, votou no sentido de que fosse mantida a sentença de primeiro grau, por entender que caberia sim, a retroatividade da lei nova. Destacou, ademais, que não haveria como não observar o argumento da extemporaneidade da representação, já que fora ajuizada somente em 22/10/2009, portanto, além dos 180 dias da diplomação dos eleitos, prazo adotado com base em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral como limite para a propositura de representações do gênero.
O relator do processo, juiz Nilo Ferreira, votou no sentido de que fosse mantida a sentença de primeiro grau, por entender que caberia sim, a retroatividade da lei nova. Destacou, ademais, que não haveria como não observar o argumento da extemporaneidade da representação, já que fora ajuizada somente em 22/10/2009, portanto, além dos 180 dias da diplomação dos eleitos, prazo adotado com base em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral como limite para a propositura de representações do gênero.
Fonte - Ascom/TRE-RN
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