quinta-feira, 23 de maio de 2019

Decisão da 3ª Câmara Civel do TJ mantém Graça Oliveira no cargo de prefeita

Decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do  Norte mantém a prefeita de Cerro Corá, Maria das Graças Oliveira (PSD), no exercício da chefia do Poder Executivo do município, confirmando liminar anteriormente concedida a ela pelo desembargador Vivaldo Pinheiro, que preside aquela Câmara. O juízo de primeira instância em Currais Novos, havia determinado o afastamento da prefeita por 180 dias, com a acusação de que ela tinha fraudado licitação para a compra de combustíveis no valor de R$ 3 mil, já no primeiro mês de sua gestão, em janeiro de 2017.

A 3ª Câmara do TJ-RN decidiu pela permanência de Graça Oliveira no cargo de prefeita em sessão virtual datada da manhã da terça-feira (21), tendo a publicação do acórdão ocorrido ontem, no PJe - processo judicial eletrônico. O entendimento da instância superior é que a alegada falsidade da documentação apresentada pela prefeita, revelando-se como uma possível “montagem de procedimentos administrativos”, deveria ter sido comprovada via perícia, "o que não se demonstrou ao exame da contenda".

No voto, o relator dos autos, desembargador Vivaldo Pinheiro, também disse que o processo administrativo que resultou na contratação questionada, transporta todo o rito legal exigido para a aquisição por dispensa, a começar pela solicitação da despesa pretendida, com a cotação dos preços referentes ao combustível e declaração do saldo solicitado, conforme adequação orçamentária e financeira.

Nos autos, ainda consta parecer jurídico, o qual destaca que o valor que seria contratado encontrava-se inserido no limite legal de contratação por dispensa, nos termos do art. 24 da Lei de Licitações, com o respectivo termo de autorização e extrato devidamente publicados, além das notas de pré-empenho e empenho demonstrando a viabilidade orçamentária, e por fim, as notas fiscais emitidas pela empresa contratada com as respectivas certidões de regularidade fiscal e trabalhista.

Diz ainda o relator: "Oportuno ressaltar que a própria representante ministerial, em 2º grau, entendeu que não estariam demonstrados os indícios efetivos de interferência da recorrente", diz o relator dos autos, levando em conta que em ação civil pública proposta com base na improbidade administrativa de Prefeito Municipal e do Procurador-Geral do Município, o afastamento destes dos cargos somente é possível mediante a existência de indício ou prova efetiva de que o demandado esteja prejudicando a instrução processual (art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92).

Segundo o acórdão, "também não subsiste a tese de deficiência de instrução do recurso em decorrência da juntada das peças essenciais por cópia digital, o que, além de estar legitimado pelo art. 365, inciso VI, do CPC, não teve a autenticidade arguida pela parte contrária".

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