Espelho do site do TRE indicado pauta de votação, na tarde deste dia 27, no plenário da Corte |
Informativo sobre o município de Cerro Corá, no Rio Grande do Norte, Brasil, as suas origens e seu povo.
terça-feira, 27 de outubro de 2020
TCE nega recurso a "Novinho" contra reprovação de contas de 2011
Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE) reuniu-se em sessão por videoconferência |
o ex-prefeito "Novinho" também arguiu que não pôde realizar pessoalmente sustentação oral ou mesmo constituir advogado para fazer sua defesa técnica. No entanto, o relator Gilberto Jales alertou que o recorrente "não apresentou incongruências quanto à formatação do acórdão, no sentido de apontar obscuridade ou omissão em relação à apresentação de pedido de reexame de sua prestação de contas anual.
Gilberto Jales afirmou, no voto, que o processo foi regularmente pautado, tendo determinado em 28 de abril de 2020 o envio dos autos para inclusão em pauta do pedido de reexame das contas no Tribunal Pleno. Já no "Diário Oficial" de nº 2.603 daquela Corte e datado de 19 de junho e com republicação em 22 de junho, trouxe informação sobre pedido de reexame interposto pelo ex-prefeito de Cerro Corá.
Em 25 de junho ocorreu o julgamento do pedido de reexame das contas, que segundo Jales, "obedeceu o prazo mínimo de 48 horas", conforme regula o Regimento Interno do TCE. Finalmente, o voto dele foi pelo não conhecimento dos embargos de declaração, mantendo na íntegra os efeitos do acórdão 53/2020 e rejeição de nulidade processual suscitada por "Novinho".
As contas de 2011 de "Novinho" deverão ser apreciadas na Câmara Municipal de Cerro Corá. O TCE emitiu parecer pela desaprovação das contas, vez que o então prefeito teria aplicado 20% na educação, ao invés de 25% do orçamento previsto pela Constituição na área de educação.
Também são questionados a apuração do déficit financeiro; divergência na apuração dos saldos no aivo prmanente; divergência na apuração do saldo da dívida ativa e na apuração do saldo dos restos a pagar e ainda inconsistência no saldo patrimonial.
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Luiz Julião ainda preserva carteira de nº 13 de sócio-fundador do GPK
Luiz Julião ainda guarda a carteira de sócio e fundador do GPK |
Carteira tem assinatura do presidente do GPK, do presidente falecido José Julião Neto |
A carteira de nº 13 do sócio-fundador do Grêmio Presidente Kennedy (GPK) dirime dúvidas quanto a data de sua fundação em Cerro Corá. Um dos últimos clubes sociais e de futebol a perdurar até parte dos anos 80/90, a agremiação foi fundada em homenagem ao presidente dos Estados Unidos, John Fitzgerald Kennedy, assassinado em 1963, em Dalas, Texas. O Grêmio foi fundado em 11 de agosto de 1967.
Na carteira de sócio do GPK está inserida uma das frases de discursos do presidente JFK: "Se a sociedade livre não conseguir ajudar os muitos que são pobres, não poderá igualmente salvar os muitos que são ricos".
Aposentado e residente em Assu desde meados dos anos 80, Luiz Julião Cavalcante ainda guarda com zelo a sua carteira de sócio do GPK, do qual chegou a ser presidente.
Francisco das Chagas Melo contou ao blog, certa vez, que jovens dos anos 60 tendo à frente o comerciante e então vereador José Julião Neto, tiveram a ideia de fundar um clube sóciorecreativo, que viesse a substituir o extinto Cerro Corá Clube. Mas tinham dúvidas quanto ao nome a ser dado ao novo clube social, tendo ele sugerido o nome do falecido presidente americano. Na época vivia-se o auge da Guerra Fria.
Geraldo Mota é o novo relator de recurso contra candidatura de "Novinho" no TRE
Com a redistribuição do recurso das coligações "Cerro em boas mãos" (Republicanos/MDB)/PT) e "Com Deus e com o povo somos nós de novo (PSD/PROS/Cidadania), o juiz Geraldo Mota é quem vai julgar o processo em que a juiza da 20ª Zona Eleitoral, Nadja Bezerra Cavalcanti, deferiu o registro de candidatura a prefeito de Raimundo Marcelino Borges (PSDB), o "Novinho", depois que o juiz Fernando Jales declarou-se suspeito para julgar o recurso "por questão de foro íntimo".
sábado, 24 de outubro de 2020
João Batista entra com recurso para reverter indeferimento de candidatura
sexta-feira, 23 de outubro de 2020
"Adinho de Birico" recorre ao TRE para garantir candidatura a vereador
Por intermédio do advogado Daniel da Silva Ferreira, o candidato a vereador José Adrimari de Araujo, "Adinho de Birico", interpôs recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra decisão da juíza da 20ª Zona Eleitoral, Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura à Câmara Municipal de Cerro Corá.
"Não há como sustentar-se a tese de que o crime contra a ordem tributária causa a inelegibilidade, visto que ele não se encontra no rol taxativo do art. 1º, I, e, da Lei nº 64/90 e tal regra não pode ser interpretada extensivamente, por restringir direito fundamental, devendo ser observado ainda que assim não quis olegislador que acontecesse", argumenta a defesa de "Adinho de Birico".
Segundo a defesa, primeiramente, há que se dizer que há um fato inconteste nos autos, de que o recorrente foi condenando por crime contra a ordem tributária, tendo cumprido a pena desde 21 de julho de 2016. A dúvida persiste quanto a questão do crime contra a ordem tributária fazer parte ou não do rol taxativo do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90:
“e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado,o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual;
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Segundo a sentença de mérito, “o crime praticado pelo impugnado enquadra-se na hipótese da LC 135/10, art. 1º, I, e, 1”e “os crimes contra a ordem tributária estão inseridos no rol de crimes contra a economia popular”.
Mas note-se que não há um consenso nem nos próprios autos sobre isso. O parquet, em sua inicial, afirma tratar-se de crime contra o patrimônio público. Já na própria sentença, a doutrina citada de Pedro Roberto Decoman o categoriza como crime contra a administração pública, enquanto Rodrigo Lopez Zílio concorda com a Juíza, que seria crime contra a economia popular. Por sua vez, o aresto do TSE citado na decisão o conceitua entre crime contra o patrimônio público e crime contra a administração pública.
Apenas por esse fato já se percebe a importância do crime encontrar-se nominalmente previsto na norma que trata da inelegibilidade, pois assim estaria claro se havia intenção ou não do legislador de destacá-lo como causador de tal restrição ao direito de sufrágio do candidato.
Dois fatos, diferentemente do que discorre a sentença, são indicadores do contrário.
O primeiro diz respeito a existência de uma lei própria que trata dos crimes contra a economia popular (1.521/51), da mesma forma que existe uma lei própria sobre crimes contra a ordem tributária (8.137/90), sem que a segunda faça qualquer referência a primeira. O segundo ponto e ainda mais relevante, consiste no fato da Lei 135/90 ter introduzido importantes mudanças a alínea “e”do art. 1º, I, da Lei 64/90, inclusive introduzindo uma gama de novos crimes causadores de inelegibilidade, sem se referir aos crimes contra a ordem tributária, previsto em legislação própria desde 1990, como fez em relação a várias outras espécies, inclusive a economia popular.
Essa afirmação fere o raso argumento de que era impossível que o legislador previsse todos os crimes que causariam inelegibilidade. Foram previstos todos os que se queria prever, seja da legislação penal comum ou especial. Se os crimes contra a ordem tributária não estão naquele rol, foi com clara intenção que não causassem inelegibilidade.
É lição comezinha que normas que restrinjam direitos, especialmente fundamentais, como é o direito de sufrágio, devem ser interpretadas restritivamente. Resumindo e trazendo para ocaso concreto, se os crimes contra a ordem tributária não estão elencados no rol taxativo do art. 1º, I, e, da Lei nº 64/90, não poderá servir como causa de inelegibilidade.
No julgamento do RESPE 21231, o ministro Fux, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, discorrendo sobre a divergência de decisões entre a Justiça Comum e a Justiça Eleitoral, afirmou que “o critério definidor a guiar o equacionamento da controvérsia é a interpretação que maximize o exercício da cidadania passiva”.
Antes disso, no mesmo aresto, citando doutrina dele próprio, assevera o Relator: “Sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorium, como só ocorrer nas impugnações de registrode candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso (FUX, Luiz; FRAZÃO, CarlosEduardo. Novos paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 229).”
Sobre tal fato, ressalte-se ainda voto do Ministro Gilmar Mendes no AgR-RO nº 394-77/MS de que“as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma”.
Ainda a tal respeito, destaque-se decisão do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO sobre o tema específico tratado nos presentes autos:“RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2013. PREFEITO. QUITAÇÃO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO ELENCADO PELO ART. 1º, INC. I, "E" DA LC 64/90. CRIME DE DESACATO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 1º DA LC 64/90. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SANADA. PROVIMENTO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.1. Os crimes contra ordem tributária não são alcançados por nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, I, "e", da LC 64/90. 2. A condenação por crime de menor potencial ofensivo não enseja inelegibilidade, nos termos do § 4º, do art.1º da LC 64/90.
No mesmo sentido, acórdão do nosso vizinho TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA: “RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2012. CANDIATO A VICE PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. PRETENSA INELEGIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. IRRESIGNAÇÃO.TIPO DE CRIME NÃO ELENCADO PELA LEI DE INELEGIBILIDADE.PROVIMENTO.DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. É de se deferir pedido de registro de candidatura quando não restou configurada inelegibilidade por delito contra a administração pública.”(RECURSO ELEITORAL n 3051, ACÓRDÃO n 1213 de 28/08/2012, Relator(aqwe) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO,Publicação: PSESS -Publicado em Sessão)
Juiz do TRE declara suspeição para atuar no recurso de "Novinho"
Juiz Fernando James deixa relatoria de processo sobre impugnação de ex-prefeito de Cerro Corá |
Em despacho sucinto, o juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para quem havia sido distribuído recurso das coligações "Cerro Corá em boas mãos" (Republicanos/MDB/PT) e "Com Deus e com o povo somos nós de novo" (PSD/PROS/Cidadania) contra o deferimento da candidatura a prefeito de Raimundo Marcelino Borges da coligação "Unidos pelo progresso" (PSDB/PP), declarou-se "suspeito para atuar no feito". Com a suspeição do juiz Fernando de Araújo Jales Costa para atuar como relator, os autos será redistribuído para outro membro da Corte Eleitoral. Jales alegou "motivo de foro intimo", com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil".
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Parecer do procurador Ronaldo Chaves é pelo registro de candidatura de "Novinho"
Parecer do representante do Ministério Público Eleitoral (TRE), o procurador da República Ronaldo Chaves Fernandes, é favorável ao deferimento da candidatura do ex-prefeito Raimundo Marcelino Borges (PSDB) nas eleições de 15 de novembro, quando ele disputará o cargo de prefeito de Cerro Corá com o vereador Maciel Freire (PSDB) e a atual prefeita, Graça Oliveira (PSD).
O procurador regional Eleitoral Ronaldo Chaves opina pela manutenção da decisão da juiza da 20ª Zona Eleitoral, Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, que deferiu o registro de "Novinho", como é conhecido o ex-prefeito, vez que "não consta nos autos qualquer informação de que os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2.ª Vara de Currais Novos, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801806-27.2020.8.20.5103, não mais subsistem, acrescido ao fato de que o Agravo de Instrumento n.º 0808277-42.2020.8.20.0000, citado pelos recorrentes, ainda não foi julgado, permanece afastada a causa de inelegibilidade acimaaduzida em relação ao recorrido, nos exatos termos do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n.º64/90".
Ronaldo Chaves refere-se à liminar concedida pelo juiz Ricardo Fagundes, que suspendeu os efeitos da decisão da Câmara Municipal de Cerro Corá a respeito das desaprovações das contas de "Novinho" relativas aos anos de 2009 e 2012, bem como ao fato de que o desembargador Dilermando Mota ainda não julgou o recurso do presidente da Câmara, vereador Rodolfo Guedes, que tenta cassar a liminar da primeira instância.
No parecer, Chaves diz que "pelas razões acima aduzidas, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos, impondo-se o desprovimento dos recursos". Ele encerrou, dizendo o seguinte: "Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do, impondo-se a manutenção da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido".
terça-feira, 20 de outubro de 2020
20ª ZE defere registros de 43 candidatos a vereador em Cerro Corá
A juíza da 20a Zona Eleitoral em Currais Novos, Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, deferiu os pedidos de registros de 43 dos 44 candidatos a vereador em Cerro Corá. O único postulante a uma das nove cadeiras na Câmara Municipal nas eleições de 15 de novembro que teve sua candidatura indeferida foi a do empresário José Adrimari de Araújo, que ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).