Ao julgar Agravo de Instrumento, interposto pela empresa Bib Gtb
Incorporações e Investimento Ltda, o desembargador Cornélio Alves
decidiu, liminarmente, conceder efeito suspensivo à decisão de Primeiro
Grau que havia suspendido as transferências de propriedade do
empreendimento Parque Brejuí, em Currais Novos.
A permanecer a situação
estipulada na decisão inicial, a firma responsável pela comercialização
ficaria impossibilitada de cumprir o contrato social, consistente na
comercialização do empreendimento já concluído, o que acarretaria grave
prejuízo para si e para terceiros de boa-fé. A decisão do magistrado de
Segundo Grau vigora até o julgamento do mérito do Agravo. “Ainda em análise superficial, entendo, ao contrário do consignado na
decisão agravada, que a averbação dos contratos firmados entre as partes
à matrícula do imóvel anteriormente transferido não condiciona a
venda/entrega/transferência a terceiros consumidores dos lotes
desmembrados”, observa Cornélio Alves sobre a questão.
Em relação ao perigo da demora em não conceder o efeito suspensivo, o
desembargador entende que este aspecto está presente, pela possibilidade
de inviabilização do empreendimento realizado, conjuntamente entre as
partes, o que prejudicará não só o agravante (Bib Gtb) como também a
terceiros de boa-fé.
Prejuízo que também recairá sobre o agravado, “ na medida em que mesmo
não suportando os resultados negativos da empreitada, deixará em tese de
receber a cota que lhe é devida”, ressalta Cornélio Alves, que continuou: “Entendo,
assim, que a situação em concreto recomenda prudência, nada impedindo
que, no julgamento do mérito do agravo, conclua-se pela reconstituição
dos efeitos da decisão hostilizada”.
Debate jurídico
Para a empresa agravante, a decisão na instância inicial teria
extrapolado os limites do pedido feito pela parte agravada, a Mineração
Tomaz Salustino S/A. A Bib Gtb alegou que a inscrição do nome da
agravante em órgão de restrição ao crédito não pode, por si só, ser
utilizada como indicativo de inidoneidade ou má- fé, principalmente
quando o crédito objeto da inscrição ainda estiver em debate.
Em Primeiro Grau, a Vara Cível da Comarca de Currais Novos havia
deferido pedido de “Medida Cautelar”, apresentado pela Tomaz Salustino,
determinando a suspensão de todas as transferências de propriedades
imobiliárias decorrentes do desmembramento de imóvel pertencente a Bib
Gtb, conhecido como Parque Brejuí.
A agravante suscitou que a alienação fiduciária de imóveis pertencentes
a agravante, dados em garantia para obtenção de crédito, não é vedada
por lei ou por contrato, nem prejudica direito de terceiros consumidores
adquirentes. Além disso, os contratos societários existentes entre
agravante e agravado não têm relação com a transferência de propriedade
do imóvel hoje pertencente ao agravante, nem condicionam a
comercialização de lotes relativos ao empreendimento imobiliário
promovido pela sociedade.