terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

TJ tem nova decisão sobre o Parque Brejui de Currais Novos

Ao julgar Agravo de Instrumento, interposto pela empresa Bib Gtb Incorporações e Investimento Ltda, o desembargador Cornélio Alves decidiu, liminarmente, conceder efeito suspensivo à decisão de Primeiro Grau que havia suspendido as transferências de propriedade do empreendimento Parque Brejuí, em Currais Novos. 
A permanecer a situação estipulada na decisão inicial, a firma responsável pela comercialização ficaria impossibilitada de cumprir o contrato social, consistente na comercialização do empreendimento já concluído, o que acarretaria grave prejuízo para si e para terceiros de boa-fé. A decisão do magistrado de Segundo Grau vigora até o julgamento do mérito do Agravo. “Ainda em análise superficial, entendo, ao contrário do consignado na decisão agravada, que a averbação dos contratos firmados entre as partes à matrícula do imóvel anteriormente transferido não condiciona a venda/entrega/transferência a terceiros consumidores dos lotes desmembrados”, observa Cornélio Alves sobre a questão.
Em relação ao perigo da demora em não conceder o efeito suspensivo, o desembargador entende que este aspecto está presente, pela possibilidade de inviabilização do empreendimento realizado, conjuntamente entre as partes, o que prejudicará não só o agravante (Bib Gtb) como também a terceiros de boa-fé.
Prejuízo que também recairá sobre o agravado, “ na medida em que mesmo não suportando os resultados negativos da empreitada, deixará em tese de receber a cota que lhe é devida”, ressalta Cornélio Alves, que continuou: “Entendo, assim, que a situação em concreto recomenda prudência, nada impedindo que, no julgamento do mérito do agravo, conclua-se pela reconstituição dos efeitos da decisão hostilizada”.
Debate jurídico
Para a empresa agravante, a decisão na instância inicial teria extrapolado os limites do pedido feito pela parte agravada, a Mineração Tomaz Salustino S/A. A Bib Gtb alegou que a inscrição do nome da agravante em órgão de restrição ao crédito não pode, por si só, ser utilizada como indicativo de inidoneidade ou má- fé, principalmente quando o crédito objeto da inscrição ainda estiver em debate.
Em Primeiro Grau, a Vara Cível da Comarca de Currais Novos havia deferido pedido de “Medida Cautelar”, apresentado pela Tomaz Salustino, determinando a suspensão de todas as transferências de propriedades imobiliárias decorrentes do desmembramento de imóvel pertencente a Bib Gtb, conhecido como Parque Brejuí.
A agravante suscitou que a alienação fiduciária de imóveis pertencentes a agravante, dados em garantia para obtenção de crédito, não é vedada por lei ou por contrato, nem prejudica direito de terceiros consumidores adquirentes. Além disso, os contratos societários existentes entre agravante e agravado não têm relação com a transferência de propriedade do imóvel hoje pertencente ao agravante, nem condicionam a comercialização de lotes relativos ao empreendimento imobiliário promovido pela sociedade.

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