quarta-feira, 5 de novembro de 2025

Juíza Nadja Cavalcanti nega indenização a João Alexandre contra Facebook

João Alexandre perde ação contra Facebook 

Currais Novos — A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti negou pedido de indenização por danos morais feito pelo vereador João Maria Alexandre (PP) contra as empresas Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e Meta Serviços Empresariais Ltda. 

O político alegava ter sido difamado em uma conta do Instagram, mas a magistrada entendeu que o conteúdo veiculado se enquadra no direito à crítica a uma figura pública, e não como ato ilícito por parte das plataformas.

João Maria Alexandre ingressou com a ação indenizatória afirmando que um terceiro havia criado uma conta na rede social, identificada pelo usuário @bastidoresdapoliticacerrocorá, para veicular informações falsas e difamatórias a seu respeito. 

Segundo o autor, as postagens o chamavam de "ladrão", entre outras ofensas, e afetavam sua credibilidade junto à população de seu município.

O político narrou ter solicitado a exclusão do conteúdo junto à empresa ré, sem sucesso, e requereu a exclusão da página e a indenização por danos morais.

Em contestação, as empresas Meta/Facebook defenderam que não possuem o dever legal de fiscalizar ou moderar o conteúdo de terceiros. Argumentaram que o Marco Civil da Internet (L. 12.965/2014) assegura a inviolabilidade e o sigilo das informações e exige uma ordem judicial específica para a remoção de material, sob risco de cerceamento à liberdade de expressão.

Ao analisar o caso, a juíza Nadja Bezerra Cavalcanti primeiramente confirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre o usuário e as plataformas, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.300.161/RS, que considera o lucro indireto do provedor (como publicidade) como "remuneração" para fins consumeristas.

No entanto, a magistrada destacou que o Marco Civil da Internet estabelece que a responsabilização civil do provedor de aplicações só ocorre se ele descumprir uma ordem judicial específica para tornar o conteúdo indisponível.

O ponto central da decisão foi a análise do conteúdo da conta denunciada. A juíza verificou que a página noticiaria o cenário político municipal, publicando notas sobre gastos públicos e vídeos do próprio vereador, complementados por "comentários pessoais do administrador (sejam em forma de texto, áudio ou música) que não denotam nada mais do que críticas".

A sentença concluiu que "não foi possível verificar nenhuma ofensa direta à sua imagem, apenas críticas à sua atividade pública". A insatisfação do autor foi interpretada como "sua incapacidade de lidar com críticas e opiniões de terceiros".

A imposição de remoção do conteúdo foi considerada inviável, pois retiraria de todo cidadão o ônus de suas condutas e restringiria a liberdade de expressão.

Diante da ausência de ato ilícito praticado pelas empresas, o pedido foi julgado totalmente improcedente.

- Texto elaborado com auxílio da IA

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