quarta-feira, 17 de julho de 2024

Juiza Nadja Bezerra nega indenização a vereadores de Cerro Corá

"Toinho do Crediário" era acusado de suposto crime de difamação

A juiza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do juizado especial em Currais Novos, julgou improcedente três ações em que os vereadores Aldo Maciel, Santos Capote e Vagton Arroz pediam indenizações por suposto crime de difamação contra o secretário municipal de Esportes, Antônio Fernandes de Araújo Neto.

Os vereadores pediam indenizações por danos morais, no valor de R$ 58.800,00, tendo a juiza Nadja Cavalcanti entendido que "muito embora a conduta do réu não seja a mais adequada para um convívio saudável, merecendo censura, ausente a configuração de conduta ilícita não há que se falar no cabimento da pretensão buscada".

Da decisão, cabe recurso inominado, admite a defesa do secretário, conhecido em Cerro Corá como "Toinho do Crediário".

Segundo os autos, os vereadores que tiveram a sua imagem e honra atingidas em virtude de ofensa feita pela parte réu ao proferir as palavras “mentiroso” e “sem vergonha”, quando se referiu aos autores. 

A situação dos autos se deu em razão de uma obra que implantaria, naquele município, grama sintética. Afirma que os autores, opositores políticos, duvidaram do projeto, momento em que surgiu o embate entre as partes, quando foram gravados os áudios proferindo tais palavras, em manifestação de cunho político.

Para a magistrada, não se vislumbrou ofensa à honra ou à imagem dos demandantes suficiente à caracterização da lesão moral. "De outra monta, não há nos autos provas de que o réu tenha agido com o propósito único de constranger os autores", entendeu a juíza.

De acordo com os áudios anexados aos processos, "é possível perceber que o réu faz críticas à atuação dos vereadores, em uma conversa de WhatsApp, com uma pessoa específica, a quem ele se refere como “Ediclécio”, sendo tais manifestações totalmente de cunho político. Desse modo, deve-se atentar também ao fato de que nos autos não há nenhum indício de que as palavras proferidas pela parte demandada foi em veículo de comunicação de grande abrangência, como as redes sociais e grupos de WhatsApp, por exemplo".

Cabe apontar, segundo entendimento judicial, que as palavras utilizadas pelo réu – “Mentiroso”, “Sem Vergonha” e “Mascarado”, -  não se apresentam suficientes para acarretar abalo psicológico relevante ou para macular a honra e a imagem perante a sociedade, pelo que não considero evidenciados danos morais no caso, estando ausente, por conseguinte, um dos requisitos para o dever de indenizar (art. 927, CC).

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