O prefeito de Lagoa Nova, Luciano Silva Santos (PMDB) anulou, através de decreto, a lei 550/2016 que tratou do reajuste dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, em virtude de sua ineficácia "desde o nascedouro por vício preclusivo". Assim, segundo o decreto já publicado na edição desta segunda-feira (29) do "Diário Oficial dos Municípios", os gestores públicos do primeiro escalão administrativo deverão fazer a devolução aos cofres públicos da diferença percebida entre os subsídios percebidos com base na lei no 550/2016 e a outrora lei vigente, até o fim do exercício financeiro de 2017.
A devolução da diferença dos valores percebidos pelos agentes políticos deve se ao fato de que a lei 550 foi aprovada em 6 de julho do ano passado, enquanto a previsão legal era de que a aprovação deveria ter ocorrido até o dia 3 desse mesmo mês, último dia do prazo antes das eleições municipais do ano passado.
O prefeito Luciano Santos levou em conta o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que aduz que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20 da LRF.
O prefeito considerou, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN_), em consulta realizada pela Câmara Municipal de Rio do Fogo, fixou o entendimento de que o aumento de subsídio, por meio de lei, poderá ocorrer até o dia 03 de julho do ano em que se realizem eleições municipais para prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.
Já em dezembro de 2015, o TCE havia respondido outra consulta, no sentido de que inexiste direito adquirido à manutenção de subsídio, quando o valor do mesmo se revela incompatível com a Constituição Federal, Estadual e/ou Lei Orgânica
Municipal.
A devolução da diferença dos valores percebidos pelos agentes políticos deve se ao fato de que a lei 550 foi aprovada em 6 de julho do ano passado, enquanto a previsão legal era de que a aprovação deveria ter ocorrido até o dia 3 desse mesmo mês, último dia do prazo antes das eleições municipais do ano passado.
O prefeito Luciano Santos levou em conta o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que aduz que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20 da LRF.
O prefeito considerou, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN_), em consulta realizada pela Câmara Municipal de Rio do Fogo, fixou o entendimento de que o aumento de subsídio, por meio de lei, poderá ocorrer até o dia 03 de julho do ano em que se realizem eleições municipais para prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.
Já em dezembro de 2015, o TCE havia respondido outra consulta, no sentido de que inexiste direito adquirido à manutenção de subsídio, quando o valor do mesmo se revela incompatível com a Constituição Federal, Estadual e/ou Lei Orgânica
Municipal.