O juiz da 20a Zona Eleitoral com sede em Currais Novos, Ricardo Cabral Fagundes, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral movida pela coligação "Todos Unidos Por Cerro Corá", que perdeu as eleições municipais de 2016 com os candidatos a prefeito e vice, João Batista de Melo Filho (PMDB) e Ana Maria da Silva (PR), contra a prefeita prefeita Graça Oliveira (PSD) e o vice-prefeito Zeca Araújo (PSD). "O conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar que os demandados tenham praticado o alegado abuso de poder econômico e político e a captação ilícita de voto, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação", decidiu o juiz.
A decisão do juiz Ricardo Fagundes, foi proferida na quinta-feira (25) e foi publicada na edição desta sexa (26) do "Diário da Justiça Eletrônico", no site do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), com base nas oitivas de testemunhas e declarantes arroladas pelas partes, na audiência de instrução que ocorreu em 20 de fevereiro de 2017.
Segundo os autos, a alegada coação de testemunhas não foi demonstrada, "o que é fácil constatar pelo fato de que o Ministério Público Eleitoral, titular da ação penal, não requereu a instauração de inquéritopolicial, provavelmente por não vislumbrar qualquer indício de materialidade delitiva".
E diz ainda o juiz nos autos: "Ressalte-se que várias testemunhas tinham sido inquiridas em procedimento investigativo instaurado e, também naquela oportunidade, pouco ou nada disseram, de modo que não foi ajuizada nenhuma ação pelo Ministério Público Eleitoral".
Para o juiz eleitoral da 20a ZE, "o que nos parece é que, por não ter conseguido comprovar as suas teses de maneira suficiente em juízo, o advogado da parte autora pretendia arrolar novas testemunhas, olvidando-se de que houve preclusão consumativa ao ofertar o rol de testemunhas com a petição inicial".
Fagundes acrescentou, ainda: "Explicite-se que acolher esta tese geraria enorme insegurança jurídica, ao se permitir que sucessivamente se arrole inúmeras testemunhas, até que consiga demonstrar minimamente as teses defendidas".
Além disso, o juiz eleitoral disse que "a busca da verdade real possível não pode resultar na tendência de eternização do processo, que nessa hipótese só se encerraria quando fossem atingidos os fins probatórios buscados pelas partes, de modo que o magistrado deve atuar para resguardar o devido processo legal e as normas processuais vigentes, o que foi feito no presente caso, ao indeferir a dilação probatória requerida".
Um comentário:
NO PROCESSO ELEITORAL DE NÚMERO 566-63.2016.6.20.0020, UMA SENTENÇA COERENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
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