A Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do RN manteve a absolvição do ex-prefeito de Lagoa Nova, Erivan
de Souza Costa, do ex-presidente da Câmara Municipal, João Alves Galvão,
e do advogado Fábio Aurélio Bulcão, os quais haviam sido acusados pelo
Ministério Público Estadual da suposta prática do crime previsto no
artigo 89 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações).
Os réus foram denunciados pela
inexigibilidade de licitação, fora das previsões legais, no contrato
para a prestação de serviços de assessoria técnica de contabilidade
perante o Município e a Câmara de vereadores no ano de 2006. Contudo, a
2ª Vara de Currais Novos não encontrou elementos que atestassem o
delito, entendimento mantido no órgão do TJ-RN. O julgamento pelo órgão
fracionário do Tribunal potiguar ocorreu nesta terça-feira (3).
Segundo o MP, os autores declararam
inexigíveis licitações fora das hipóteses previstas em lei, assim como
deixaram de observar as formalidades pertinentes ao procedimento de
inexigibilidade, visando a contratação direta da pessoa de João Maria
Alves de Assunção para a prestação de serviços de assessoria técnica em
contabilidade.
A denúncia ainda sustentou que o
advogado, atuando como assessor jurídico, teria participado de modo
decisivo nas declarações ilegais de inexigibilidade fornecendo pareceres
jurídicos a favor da inexigibilidade de licitação para a contratação,
sem proceder a análise a respeito dos documentos que instruíam o
processo, bem como sem analisar se estavam presentes na hipótese os
requisitos para a inexigibilidade de licitação.
Para as defesas presentes na sessão
desta terça-feira, o parecer não ultrapassou os limites constitucionais
e não haveria qualquer documento, referência ou citação que
caracterizassem a ocorrência do “dolo” ou da suposta “fraude” à
licitação. O que foi entendido em primeira instância e na manutenção da
absolvição por meio do colegiado criminal da Corte potiguar.
Decisão
Segundo o julgamento, a despeito de
entendimentos particulares de magistrados, tem-se que os Tribunais
Superiores têm decidido que, para a configuração dos crimes em destaque,
é necessário o dolo específico do agente de causar dano ao erário e
mais, que o prejuízo aos cofres públicos esteja devidamente configurado.
A decisão mantida considerou que
embora tenha sido constatado que o procedimento licitatório não foi
observado pelos réus, o conjunto probatório, em especial as provas
produzidas em audiência, afastam a existência do efetivo prejuízo aos
cofres públicos.
Do mesmo modo, as testemunhas
ouvidas em juízo confirmaram que João Maria Alves prestou efetivamente o
serviço para a Prefeitura e para a Câmara de Vereadores de Lagoa Nova
no ano de 2006, bem como que era visto com frequência nos corredores e
nas salas das mencionadas repartições, o que assinala que o serviço foi
efetivamente prestado.
Fonte - Ascom/TJ