O juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, Marcus Vinícius Pereira Júnior, recebeu denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a prefeita de Cerro Corá, Maria das Graças Oliveira (PSD), por suposta prática de improbidade administrativa, em virtude de uma possível contratação irregular de escritório de advocacia. Além de dar o prazo de 15 dias para a chefe do Executivo encaminhar defesa, o magistrado também ofereceu mesmo prazo ao escritório Moura e Diniz Advogados Associados - Rafael Diniz Andrade Cavalcante, Thaiz Lenna Moura da Costa. O ex-prefeito Raimundo Marcelino Borges, o "Novinho", também respondeu processo semelhante na primeira instância, onde foi absolvido, mas o MP-RN recorreu à segunda instância e os autos tramitam e aguardam decisão no Tribunal de Justiça do Estado.
DECISÃO
1.
Ministério Público Estadual ingressou em juízo com ação civil pública
por ato de improbidade administrativa em face de Maria das Graças de
Medeiros Oliveira, Moura e Diniz Advogados Associados, Rafael Diniz
Andrade Cavalcante, Thaiz Lenna Moura da Costa.
2. As partes, notificadas, apresentaram manifestação preliminar no prazo legal.
3. É o relatório, passo a decidir.
4. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com a presença das condições da ação. Por seu turno, mesmo após analisar a(s) defesa(s) preliminar(es), vejo que as
preliminares arguidas não merecem acolhimento nos autos, conforme passo
a expor. No tocante a preliminar de litispendência alegada na peça de
defesa do escritório Moura e Diniz Advogados Associados,
considero que o objeto da ação civil pública de nº
0102826-64.2017.8.20.0103 é diverso do presente feito, isso porque
aquela ação visava a obrigação de fazer no sentido de estruturação da
Procuradoria do Município de Cerro Corá, ao passo que a presente ação
visa a apuração de atos de improbidade administrativa supostamente
praticados pelos requeridos, em que pese ambas tenham por pano de fundo o
contrato de prestação de serviços celebrado entre o escritório de
advocacia ora requerido e o Município de Cerro Corá.
5.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na defesa de
Thaiz Lenna Moura da Costa, entendo que sua análise perpassa pela
avaliação da conduta e do grau de participação da requerida,
confundindo-se, assim, como o próprio mérito da ação. Assim, por
entender que existem nos autos indícios da prática de ato que configura em tese improbidade administrativa, recebo a petição inicial.
6.
Em relação ao pedido de ingresso da OAB - Seccional do Rio Grande do
Norte no feito na condição de assistente, entendo que não é o caso, pois
não vislumbro interesse jurídico da OAB no feito para defesa
institucional das prerrogativas da classe, uma vez que a presente ação
civil pública não diz respeito ao exercício da profissão pelos
requeridos, não estando relacionada a emissão de qualquer parecer ou
posicionamento jurídico que pudessem estar diretamente vinculados ao
exercício da advocacia, mas visa apuração da legalidade da contratação
do escritório de advocacia dos requeridos, por questões subjacentes ao
processo de dispensa de licitação. Assim, entendo que não há interesse
jurídico ou institucional para o ingresso da OAB como assistente no
presente feito, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de intervenção de ID
48360491.
DISPOSITIVO.
7. De acordo com as razões acima esposadas, recebo a inicial e determino a CITAÇÃO de Maria
das Graças de Medeiros Oliveira, Moura e Diniz Advogados Associados,
Rafael Diniz Andrade Cavalcante, Thaiz Lenna Moura da Costa
para, caso queira(m), oferecer(em) defesa em um prazo de 15 dias, devendo constar no mandado que, caso não ofereça defesa será
decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais.
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