quarta-feira, 3 de junho de 2020

Juiz aceita denúncia contra prefeita por contratação irregular de advogados

O juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, Marcus Vinícius Pereira Júnior, recebeu denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a prefeita de Cerro Corá, Maria das Graças Oliveira (PSD), por suposta prática de improbidade administrativa, em virtude de uma possível contratação irregular de escritório de advocacia. Além de dar o prazo de 15 dias para a chefe do Executivo encaminhar defesa, o magistrado também ofereceu mesmo prazo ao escritório  Moura e Diniz Advogados Associados - Rafael Diniz Andrade Cavalcante, Thaiz Lenna Moura da Costa. O ex-prefeito Raimundo Marcelino Borges, o "Novinho", também respondeu processo semelhante na primeira instância, onde foi absolvido, mas o MP-RN recorreu à segunda instância e os autos tramitam e aguardam decisão no Tribunal de Justiça do Estado.
DECISÃO


1. Ministério Público Estadual ingressou em juízo com ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Maria das Graças de Medeiros Oliveira, Moura e Diniz Advogados Associados, Rafael Diniz Andrade Cavalcante, Thaiz Lenna Moura da Costa.

2. As partes, notificadas, apresentaram manifestação preliminar no prazo legal.

3. É o relatório, passo a decidir.

4. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com a presença das condições da ação. Por seu turno, mesmo após analisar a(s) defesa(s) preliminar(es), vejo que as preliminares arguidas não merecem acolhimento nos autos, conforme passo a expor. No tocante a preliminar de litispendência alegada na peça de defesa do escritório Moura e Diniz Advogados Associados, considero que o objeto da ação civil pública de nº 0102826-64.2017.8.20.0103 é diverso do presente feito, isso porque aquela ação visava a obrigação de fazer no sentido de estruturação da Procuradoria do Município de Cerro Corá, ao passo que a presente ação visa a apuração de atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelos requeridos, em que pese ambas tenham por pano de fundo o contrato de prestação de serviços celebrado entre o escritório de advocacia ora requerido e o Município de Cerro Corá.
5. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na defesa de Thaiz Lenna Moura da Costa, entendo que sua análise perpassa pela avaliação da conduta e do grau de participação da requerida, confundindo-se, assim, como o próprio mérito da ação. Assim, por entender que existem nos autos indícios da prática de ato que configura em tese improbidade administrativa, recebo a petição inicial.
6. Em relação ao pedido de ingresso da OAB - Seccional do Rio Grande do Norte no feito na condição de assistente, entendo que não é o caso, pois não vislumbro interesse jurídico da OAB no feito para defesa institucional das prerrogativas da classe, uma vez que a presente ação civil pública não diz respeito ao exercício da profissão pelos requeridos, não estando relacionada a emissão de qualquer parecer ou posicionamento jurídico que pudessem estar diretamente vinculados ao exercício da advocacia, mas visa apuração da legalidade da contratação do escritório de advocacia dos requeridos, por questões subjacentes ao processo de dispensa de licitação. Assim, entendo que não há interesse jurídico ou institucional para o ingresso da OAB como assistente no presente feito, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de intervenção de ID 48360491.



DISPOSITIVO.

7. De acordo com as razões acima esposadas, recebo a inicial e determino a CITAÇÃO de Maria das Graças de Medeiros Oliveira, Moura e Diniz Advogados Associados, Rafael Diniz Andrade Cavalcante, Thaiz Lenna Moura da Costa para, caso queira(m), oferecer(em) defesa em um prazo de 15 dias, devendo constar no mandado que, caso não ofereça defesa será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais.

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