O juiz Marcus V. Pereira destacou, ainda, que "como bem explicitado pelo
Ministério Público em suas razões finais, as meras irregularidades nas
prestações de contas das partes promovidas não são suficientes para
fundamentar cassações de diplomas outorgados pela Justiça Eleitoral,
representando os votos conseguidos pelas candidaturas vitoriosas,
ressaltando que tais vícios em nada interferiram nas vontades dos
eleitores".
Segundo os autos, o pagamento de serviços prestados
durante o período eleitoral, após o pleito, em nada possibilita a
declaração de infração ao estabelecido no §2º do art. 30-A da Lei nº
9.504/1997, eis que se trata de mera irregularidade, impassível da
punição de cassação dos diplomas já entregues e representativos das
vontades dos eleitores.
Quanto a alegação de doação de fogos de
artifícios e cessão de bens (estrutura de som e veículos), nos valores
de R$ 1.700,00 e R$ 700,00, respectivamente, ou mesmo a cessão de
automóvel para a participação na campanha, diz a decisão, "sem a respectiva apresentação
nas prestações de contas, também se apresentam como meras
irregularidades, que não podem interferir na vontade do eleitor ao
escolher os seus representantes, destacando, também, que a Resolução nº
23.463, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a arrecadação e os
gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a
prestação de contas das eleições de 2016, visava estabelecer
transparência no processo eleitoral, especialmente combater ilicitudes
no processo de aplicação de recursos tendentes a interferir nas vontades
dos eleitores, o que não ocorreu no pleito majoritário de Cerro Corá,
em relação aos fatos narrados na inicial".
Finalmente, em decisão
publicada no "Diário da Justiça Eletrônico" desta segunda-feira (2), o
juiz Marcus Pereira julgou improcedente os pedidos constantes na inicial e
declarou o processo extinto com resolução de mérito.
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