O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Ricardo Cabral Fagundes, julgou improcedente e absolveu o presidente da Câmara Municipal de Currais Novos, vereador Ycleiber Trajano da Silva, que havia sido acusado de crime eleitoral nas eleições municipais de 2016, "por não haver provas suficientes para a condenação, depois de ultimada a instrução processual".
Segundo os autos, o vereador Ycleiber Trajano chegou a ser denunciado por suposta promessa de dinheiro ou vantagens diversas a pessoas em uma reunião familiar para obtenção de votos. O próprio Ministério Público Eleitoral pugnou pela absolvição do acusado no tocante a imputação inicial.
Trajano negou, na defesa, que tenha feito qualquer promessa de dinheiro ou vantagem diversa, em troca da obtenção de
votos, em que pese tenha confirmado que compareceu à reunião familiar em período no qual ainda era permitida a propaganda eleitoral.
Em juízo, um policial militar, o senhor Floriano Ferreira Filho e cinco pessoas que participaram da reunião não confirmaram que houvesse, por parte do acusado, promessa de quantia em dinheiro ou qualquer outra
vantagem para angariar votos.
"As testemunhas arroladas pela acusação apenas confirmaram que se tratava de uma reunião familiar realizada em uma propriedade rural,
sendo que o acusado se fez presente para tentar obter o apoio e voto dos integrantes daquele
grupo familiar, sem, entretanto, estar demonstrado que houve qualquer oferecimento de dinheiro
ou vantagem diversa", aponta os autos.
O juiz Ricardo Fagundes considerou, na sentença, que as pessoas supostamente aliciadas em troca de dinheiro sequer foram
ouvidas formalmente pela autoridade policial e nem confirmaram essa versão
em juízo
"No que toca ao pedido de desclassificação para o crime de boca de urna, previsto no art. 39, §5°,
inciso II da Lei das Eleições, entendo que igualmente não merece prosperar a pretensão
condenatória", entendeu Fagundes.
De acordo com os autos, em que pese tenham sido apreendidos "santinhos", adesivos e relação com
nomes de eleitores no veículo do acusado, na data da eleição, nenhuma testemunha informou,
sem sombra de dúvidas, que o material de propaganda em destaque estava sendo distribuído para
os eleitores naquela oportunidade, de modo que os elementos de prova contidos nos autos não
são conclusivos para demonstrar a materialidade e autoria do delito em questão.
"Ressalte-se que a investigação não se aprofundou neste fato, talvez porque tenha mantido o foco
na suposta "compra de votos" que não foi comprovada de maneira satisfatória", indica os autos.