O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) publicou, acórdão sobre decisão que manteve indeferimento do candidato a vereador João Marcelo Pereira, pontuando que "a ausência de intimação da parte recorrida para a interposição de contrarrazões não prejudicou a análise do recurso, dado que a pretensão do recorrente não apresentava possibilidade de acolhimento".
No caso dos autos, segundo a juíza Suely Fernandes Silveira, verifica-se que o registro de candidatura do recorrente foi indeferido na primeira instância em razão da ausência de quitação eleitoral ocasionada pelo julgamento de contas não prestadas, proferida nos autos do processo 0600896-69.2020.6.20.0020, referente às Eleições Municipais de 2020.
De acordo com os autos, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas "acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, podendo persistir esses efeitos após esse período, até a efetiva apresentação das contas".
Portanto, consta nos autos que "o julgamento das contas de campanha como não prestadas por meio de decisão definitiva impede a obtenção de quitação eleitoral pelo candidato omisso até o final da legislatura".
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