terça-feira, 27 de outubro de 2020

Juiza acata recurso e registra candidatura de João Batista

A juíza da 20ª Zona Eleitoral em Currais Novos, Nadja Bezerra Cavalcanti, acatou os embargos declaratórios do ex-prefeito João Batista de Melo Filho (MDB) e deferiu o seu registro de candidato a vice-prefeito na chapa liderada pelo vereador Maciel Freire, que é candidato a prefeito pelo partido Republicanos. 

Nadja Bezerra confirmou,  nos autos, que João Batista anexou a documentação que faltava para obter o registro de candidato às eleições de 15 de novembro, juntando suas certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal de 2º Grau. 

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, dando-lhes efeitos infringentes para que haja o deferimento do registro da candidatura. dizem os autos.

TRE mantém registro de "Novinho" como candidato a prefeito de Cerro Corá

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou agora e negou recursos das coligações "Cerro Corá em Boas Mãos (MDB/PT/Republicanos) e "Com Deus e com o Povo Somos Nós de Novo" (Pros/ Cidadania/PSD) mantendo o registro de candidatura a prefeito de Raimundo Marcelino Borges (PSDB) nas eleições de 15 de novembro deste ano. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O relator do processo, juiz Geraldo Antonio da Mota, manteve a decisão da juíza da 20ª Zona Eleitoral, Nadja Bezerra Cavalcanti, por entender que a liminar concedida na Comarca de Currais Novos suspende efeitos da decisão da Câmara Municipal sobre a reprovação de contas do ex-prefeito dos exercícios de 2009 e 2012, a qual seria impedimento ao deferimento de registro de candidato a "Novinho".

Decisão: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas coligações CERRO-CORÁ EM BOAS MÃOS e COM DEUS E COM O POVO SOMOS NÓS DE NOVO, mantendo o deferimento do registro de candidatura de RAIMUNDO MARCELINO BORGES para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Cerro Corá/RN nessas Eleições de 2020, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. O Juiz Fernando Jales afirmou suspeição para atuar no feito. Acórdão publicado em sessão. Anotações e comunicações

 

Recurso contra "Novinho" entra em pauta no plenário do TRE

Espelho do site do TRE indicado pauta de votação, na tarde deste dia 27, no plenário da Corte

 

TCE nega recurso a "Novinho" contra reprovação de contas de 2011


Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE) reuniu-se em sessão por videoconferência

Ao julgar embargos de declaração para dirimir dúvidas sobre julgamento de parecer desfavorável à reprovação das prestações de contas de 2011, o Tribunal de Conta do Estado (TCE) negou recurso ao ex-prefeito Raimundo Marcelino Borges, que tenta voltar ao cargo nas eleições municipais de 15 de novembro deste ano em Cerro Corá. O relator do processo, conselheiro Gilberto Jales, informou na leitura do seu voto, na tarde desta terça-feira (29), que o ex-prefeito "Novinho" alegou que em decisão anterior negando--lhe outro recurso, havia "vícios de nulidade", porque não foi intimado previamente sobre inclusão de processo em pauta de julgamento e ter sido negado o amplo contraditório e direito à defesa.
o ex-prefeito "Novinho" também arguiu que não pôde realizar pessoalmente sustentação oral ou mesmo constituir advogado para fazer  sua defesa técnica. No entanto, o relator Gilberto Jales alertou que o recorrente "não apresentou incongruências quanto à formatação do acórdão,  no sentido de apontar obscuridade ou omissão em relação à apresentação de pedido de reexame de sua prestação de contas anual.
Gilberto Jales afirmou, no voto, que o processo foi regularmente pautado, tendo determinado em 28 de abril de 2020 o envio dos autos para inclusão em pauta do pedido de reexame das contas no Tribunal Pleno. Já no "Diário Oficial" de nº 2.603 daquela Corte e datado de 19 de junho e com republicação em 22 de junho, trouxe informação sobre pedido de reexame interposto pelo ex-prefeito de Cerro Corá.
Em 25 de junho ocorreu o julgamento do pedido de reexame das contas, que segundo Jales, "obedeceu o prazo mínimo de 48 horas", conforme regula o Regimento Interno do TCE. Finalmente, o voto dele foi pelo não conhecimento dos embargos de declaração, mantendo na íntegra os efeitos do acórdão 53/2020 e rejeição de nulidade processual suscitada por "Novinho".
As contas de 2011 de "Novinho" deverão ser apreciadas na Câmara Municipal de Cerro Corá. O TCE  emitiu parecer pela desaprovação das contas, vez que o então prefeito teria aplicado 20% na educação, ao invés de 25% do orçamento previsto pela Constituição na área de educação.
Também são questionados a apuração do déficit financeiro; divergência na apuração dos saldos no aivo prmanente; divergência na apuração do saldo da dívida ativa e na apuração do saldo dos restos a pagar e ainda inconsistência no saldo patrimonial.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Luiz Julião ainda preserva carteira de nº 13 de sócio-fundador do GPK


Luiz Julião ainda guarda a carteira de sócio e fundador do GPK

Carteira tem assinatura do presidente do GPK, do presidente falecido José Julião Neto

A carteira de nº 13 do sócio-fundador do Grêmio Presidente Kennedy (GPK) dirime dúvidas quanto a data de sua fundação em Cerro Corá. Um dos últimos clubes sociais e de futebol a perdurar até parte dos anos 80/90, a agremiação foi fundada em homenagem ao presidente dos Estados Unidos, John Fitzgerald Kennedy, assassinado em 1963, em Dalas, Texas. O Grêmio foi fundado em 11 de agosto de 1967.

Na carteira de sócio do GPK está inserida uma das frases de discursos do presidente JFK: "Se a sociedade livre não conseguir ajudar os muitos que são pobres, não poderá igualmente salvar os muitos que são ricos".

Aposentado e residente em Assu desde meados dos anos 80, Luiz Julião Cavalcante ainda guarda com zelo a sua carteira de sócio do GPK, do qual chegou a ser presidente.

Francisco das Chagas Melo contou ao blog, certa vez, que jovens dos anos 60 tendo à frente o comerciante e então vereador José Julião Neto, tiveram a ideia de fundar um clube sóciorecreativo, que viesse a substituir o extinto Cerro Corá Clube. Mas tinham dúvidas quanto ao nome a ser dado ao novo clube social, tendo ele sugerido o nome do falecido presidente americano. Na época vivia-se o auge da Guerra Fria.

Geraldo Mota é o novo relator de recurso contra candidatura de "Novinho" no TRE

Com a redistribuição do recurso das coligações "Cerro em boas mãos" (Republicanos/MDB)/PT) e "Com Deus e com o povo somos nós de novo (PSD/PROS/Cidadania), o juiz Geraldo Mota é quem vai julgar o processo em que a juiza da 20ª Zona Eleitoral, Nadja Bezerra Cavalcanti, deferiu o registro de candidatura a prefeito de Raimundo Marcelino Borges (PSDB), o "Novinho", depois que o juiz Fernando Jales declarou-se suspeito para julgar o recurso "por questão de foro íntimo".

sábado, 24 de outubro de 2020

João Batista entra com recurso para reverter indeferimento de candidatura

O candidato a vice-prefeito da coligação "Cerro Corá em boas mãos" (Republicanos/MDB/PT), João Batista de Melo Filho, já encaminhou recurso ao juízo da 20ª Zona Eleitoral em Currais Novos, opondo embargos de declaração  parasuprimir omissão no pedido de registro de sua candidatura, que acabou sendo indeferida pela juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, por não cumprimento de diligência emanada do Ministério Público Eleitoral. 

No recurso feito pelo advogado Gildo Pinheiro Martins, o candidato João Batista de Melo Filho afirma que, inequivocamente, apresentou apenas a Certidão do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, todavia, conforme documentação que segue nos autos, e para demonstrar a sua boa-fé, atentou parcialmente aos pedidos suscitados, a tempo de promover sua apresentação.

Para tanto, a defesa anexou aos autos Certidão Judicial para fins eleitorais de nº 2020000365887, expedida em 17 de setembro de 2020 pela Seção Judiciaria Federal no Rio Grande do Norte, onde constam dois processos, "a qual fazemos acompanhar as Certidões Narrativas dos respectivos processos ali elencados".

Também anexou Certidão de Distribuição de 2º Grau expedida em 18 de setembro de 2020, pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, acompanhada de espelho processual, em que constam seis processos, "onde se comprova que não há qualquer um processo ou mesmo certidão positiva criminal". 

Segundo a defesa, a resolução 23.609 exige a apresentação de "Objeto e Pé em casos de certidão positiva criminal, o que não é o caso vez que os processos constantes da certidão do requerente são de natureza cível". 


sexta-feira, 23 de outubro de 2020

"Adinho de Birico" recorre ao TRE para garantir candidatura a vereador

Por intermédio do advogado Daniel da Silva Ferreira, o candidato a vereador José Adrimari de Araujo, "Adinho de Birico", interpôs recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra decisão da juíza da 20ª Zona Eleitoral, Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura à Câmara Municipal de Cerro Corá.

"Não  há  como  sustentar-se  a  tese  de  que  o  crime  contra  a ordem  tributária causa  a  inelegibilidade,  visto  que  ele  não  se  encontra  no  rol taxativo do art. 1º, I, e, da Lei nº 64/90 e tal regra não pode ser interpretada extensivamente, por restringir direito fundamental, devendo ser observado ainda que assim não quis olegislador que acontecesse", argumenta a defesa de "Adinho de Birico". 

Segundo a defesa, primeiramente, há que se dizer que há um fato inconteste nos autos, de que o recorrente foi condenando por crime contra a ordem tributária, tendo cumprido a pena desde 21 de julho de 2016. A  dúvida  persiste quanto a  questão do  crime  contra  a  ordem tributária fazer parte ou não do rol taxativo do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90:

“e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida  por  órgão  judicial  colegiado,  desde  a  condenação  até  o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado,o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à  perda  do  cargo  ou  à  inabilitação  para  o  exercício  de  função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7.  de  tráfico  de  entorpecentes  e  drogas  afins,  racismo,  tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual;

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 

Segundo a sentença de mérito, “o crime praticado pelo impugnado enquadra-se  na  hipótese  da  LC  135/10, art.  1º,  I,  e,  1”e “os  crimes  contra  a  ordem  tributária estão inseridos no rol de crimes contra a economia popular”.

Mas note-se que não há um consenso nem nos próprios autos sobre isso.  O parquet,  em  sua  inicial, afirma  tratar-se  de crime contra  o patrimônio  público. Já  na própria sentença, a doutrina citada de Pedro Roberto Decoman o categoriza como crime contra a  administração  pública,  enquanto Rodrigo Lopez  Zílio concorda  com a Juíza,  que seria crime contra a economia popular. Por sua vez, o aresto do TSE citado na decisão o conceitua entre crime contra o patrimônio público e crime contra a administração pública.

Apenas  por  esse  fato  já  se  percebe  a  importância  do  crime encontrar-se nominalmente  previsto na  norma  que  trata  da inelegibilidade, pois  assim  estaria claro  se  havia  intenção  ou  não  do  legislador de destacá-lo  como  causador  de  tal  restrição  ao direito de sufrágio do candidato.

Dois   fatos,   diferentemente do   que   discorre   a sentença,   são indicadores do contrário.

O primeiro diz respeito a existência de uma lei própria que trata dos crimes contra a economia popular (1.521/51), da mesma forma que existe uma lei própria sobre crimes  contra  a  ordem  tributária (8.137/90),  sem que  a  segunda  faça qualquer referência  a primeira. O segundo  ponto  e ainda  mais  relevante,  consiste  no  fato da  Lei 135/90 ter introduzido importantes mudanças a alínea “e”do art. 1º, I, da Lei 64/90, inclusive introduzindo uma gama de novos crimes causadores de inelegibilidade, sem se referir aos crimes contra a ordem tributária, previsto em legislação própria desde 1990, como fez em relação a várias outras espécies, inclusive a economia popular.

Essa afirmação fere o raso argumento de que era impossível que o legislador previsse todos os crimes que causariam inelegibilidade. Foram previstos todos os que se  queria  prever,  seja  da  legislação penal  comum  ou  especial.  Se  os  crimes  contra  a  ordem tributária não estão naquele rol, foi com clara intenção que não causassem inelegibilidade.

É    lição    comezinha que    normas    que    restrinjam direitos, especialmente fundamentais,   como é   o   direito   de   sufrágio,   devem   ser   interpretadas restritivamente.  Resumindo  e  trazendo  para  ocaso  concreto, se  os  crimes  contra  a  ordem tributária  não  estão elencados  no  rol  taxativo  do  art.  1º,  I,  e,  da  Lei  nº  64/90,  não poderá servir como causa de inelegibilidade.

No  julgamento  do  RESPE 21231,  o ministro  Fux,  do  TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, discorrendo sobre a divergência de decisões entre a Justiça Comum e a Justiça Eleitoral, afirmou que “o critério definidor a guiar o equacionamento da controvérsia é a interpretação que maximize o exercício da cidadania passiva”.

Antes disso,  no  mesmo  aresto,  citando  doutrina dele  próprio, assevera o Relator: “Sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorium, como só ocorrer nas impugnações de registrode candidatura, o  magistrado  deve  prestigiar  a  interpretação que potencialize  a  liberdade  fundamental  política  de ser  votado,  e não   o   inverso (FUX, Luiz;   FRAZÃO, CarlosEduardo. Novos paradigmas  do  Direito  Eleitoral.  Belo  Horizonte:  Fórum, 2016,  p. 229).” 

Sobre tal fato, ressalte-se ainda voto do Ministro Gilmar Mendes no AgR-RO  nº    394-77/MS  de  que“as  regras  alusivas  às  causas  de  inelegibilidade  são  de legalidade  estrita,  sendo  vedada  a  interpretação  extensiva  para  alcançar  situações  não contempladas pela norma”.

Ainda a tal respeito, destaque-se decisão do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO sobre o tema específico tratado nos presentes autos:“RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES   SUPLEMENTARES   2013.   PREFEITO. QUITAÇÃO. CRIME  CONTRA  ORDEM  TRIBUTÁRIA.  NÃO  ELENCADO  PELO ART. 1º, INC. I, "E" DA LC 64/90. CRIME DE DESACATO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 1º DA LC 64/90. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SANADA. PROVIMENTO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.1.  Os  crimes  contra  ordem  tributária  não  são  alcançados  por nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, I, "e", da LC 64/90.  2. A condenação por crime de menor potencial ofensivo não enseja inelegibilidade, nos termos do § 4º, do art.1º da LC 64/90.

No   mesmo   sentido,   acórdão   do nosso   vizinho   TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA: “RECURSO  ELEITORAL.  ELEIÇÕES  DE 2012.  CANDIATO  A  VICE PREFEITO.  IMPUGNAÇÃO. PRETENSA  INELEGIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. IRRESIGNAÇÃO.TIPO DE CRIME NÃO ELENCADO PELA LEI DE INELEGIBILIDADE.PROVIMENTO.DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. É de se deferir pedido de registro de candidatura quando não restou    configurada    inelegibilidade    por    delito    contra    a administração pública.”(RECURSO ELEITORAL n 3051, ACÓRDÃO n 1213 de 28/08/2012, Relator(aqwe) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO,Publicação: PSESS -Publicado em Sessão)


Juiz do TRE declara suspeição para atuar no recurso de "Novinho"

Juiz Fernando James deixa relatoria de processo sobre impugnação de ex-prefeito de Cerro Corá 

E
m despacho sucinto, o juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para quem havia sido distribuído recurso das coligações "Cerro Corá em boas mãos" (Republicanos/MDB/PT) e "Com Deus e com o povo somos nós de novo" (PSD/PROS/Cidadania) contra o deferimento da candidatura a prefeito de Raimundo Marcelino Borges da coligação "Unidos pelo progresso" (PSDB/PP), declarou-se "suspeito para atuar no feito". Com a suspeição do juiz Fernando de Araújo Jales Costa para atuar como relator, os autos será redistribuído para outro membro da Corte Eleitoral. Jales alegou "motivo de foro intimo", com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil".